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Processo 0018935-19.2018.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MÁRIO AUGUSTO GIGLIO RODRIGUES em face de SISTEMA NACIONAL DE ENSINO e APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BÚZIOS, sustentando, em síntese, ter contratado curso profissionalizante de Técnico em Mecânica, efetuado o pagamento de matrícula e mensalidade no valor total de R$ 200,00, sem que o serviço contratado fosse efetivamente prestado. Afirma que o curso jamais foi regularmente ministrado, inexistindo professores contratados, pleiteando a restituição dos valores pagos e compensação por danos morais. A ré APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE BÚZIOS, embora regularmente citada, não apresentou resposta, sendo decretada sua revelia. Quanto à ré SISTEMA NACIONAL DE ENSINO, restou determinada a citação por edital após diversas tentativas frustradas de localização, sendo apresentada contestação por intermédio da Curadoria Especial, por negativa geral. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço educacional ofertado, enquanto as rés enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços. Da análise dos autos, verifica-se que o autor logrou comprovar minimamente a contratação do curso profissionalizante, bem como o pagamento da quantia de R$ 200,00, correspondente à matrícula e mensalidade. Os documentos acostados revelam ainda que o curso não foi regularmente iniciado, inexistindo demonstração de efetiva prestação dos serviços educacionais contratados. As rés, por sua vez, não produziram qualquer elemento apto a infirmar as alegações autorais. A revelia da segunda ré, embora não implique automática procedência dos pedidos, reforça a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, sobretudo quando em harmonia com a prova documental produzida. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo autor. Todavia, não prospera o pedido de repetição em dobro do indébito. Isso porque a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida dotada de elemento subjetivo ou conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstância que não restou suficientemente demonstrada nos autos. A hipótese evidencia inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, sendo cabível a restituição simples dos valores pagos. No tocante aos danos morais, o caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Com efeito, o autor contratou curso profissionalizante destinado à qualificação para o mercado de trabalho, efetuou pagamentos, compareceu reiteradamente ao local indicado para as aulas e teve frustrada legítima expectativa de formação profissional, sem qualquer solução administrativa satisfatória. A situação vivenciada extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade e gerando frustração relevante, desperdício de tempo útil e sensação de descrédito diante da ausência completa da prestação prometida. Configurado, portanto, o dano moral. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente as rés à restituição simples da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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