2026-09-16 · TJTO
Cumprimento de sentença Nº 0018934-48.2019.8.27.2706/TO REQUERENTE: DHEYSON SOUSA FEITOSA ADVOGADO(A): GILSON MARINHO DE PAULA (OAB TO007252) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente a benefício previdenciário decorrente de acordo judicial homologado. Anteriormente, o exequente havia apresentado planilha de liquidação no valor de R$ 78.116,74 (evento 105), a respeito da qual este Juízo identificou aparentes divergências em relação aos parâmetros da transação (termo inicial, data de início de pagamento e índices de correção monetária), determinando sua intimação para esclarecimentos ou retificação. Em atendimento à referida deliberação, o exequente juntou petição retificadora e nova planilha discriminada de cálculo, no importe total de R$ 75.348,17, que, com a incidência do percentual transacionado de 95%, resultando em R$ 71.580,76 - evento 134. Instado a se manifestar acerca do cálculo retificado, o INSS compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pelo autor, requerendo o prosseguimento do feito com a respectiva homologação judicial e expedição de ofício requisitório - evento 144. Na sequência, a parte exequente ratificou a inexistência de controvérsia e postulou a homologação dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento - evento 145. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, após a determinação de saneamento das inconsistências originariamente apontadas por este Juízo, o credor adequou a liquidação de sentença aos exatos termos e limites do acordo homologado. Acerca dos novos cálculos de liquidação, o executado manifestou inequívoca e expressa concordância com o montante apurado de R$ 71.580,76, tornando o montante incontroverso entre os polos processuais. Dessa forma, restando superada qualquer divergência aritmética e respeitados os limites objetivos da coisa julgada, impõe-se a formal homologação dos cálculos de liquidação apresentados no evento 134 (PLAN2), com esteio nas disposições do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em estrita consonância com a Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que disciplina a tramitação e a expedição de ofícios precatórios e requisições de obrigação de pequeno valor (ROPV), faz-se imperiosa a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial. A atuação do órgão auxiliar destina-se a realizar a atualização monetária do débito, individualizar as parcelas remuneratórias e de retenção tributária, conferir o enquadramento exato da modalidade requisitória aplicável (ROPV ou Precatório) e viabilizar o posterior contraditório das partes antes da expedição da ordem de pagamento. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no evento 134 (PLAN2), ante a expressa concordância do Instituto Nacional do Seguro Social. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos à Contadoria Judicial - COJUN, para que promova a atualização monetária do montante devido, em observância aos parâmetros do título executivo e às diretrizes dos artigos 6º, 53, 54 e 58 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO, procedendo à discriminação analítica do valor principal corrigido, juros, e eventuais retenções tributárias e previdenciárias cabíveis, se for o caso. Apresentada a conta atualizada pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes litigantes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a atualização elaborada pelo órgão auxiliar. Decorrido o prazo sem impugnação, ou solucionadas eventuais divergências, DETERMINO a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento, sendo Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) ou Precatório Requisitório, com observância aos requisitos formais dos artigos 3º a 7º e 49 da Portaria nº 2673/2024 do TJTO. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do INSS para esta fase satisfativa, ante a inexistência de impugnação, na forma do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.