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0018932-69.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018932-69.2026.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSEFA EMANUELLY DA SILVA - RN22219 SENTENÇA 1. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS. 2. O executado opôs exceção de pré-executividade no identificador n.º 178606017, na qual alegou, em síntese, a prescrição do crédito, a ausência de responsabilidade pela obrigação e a transferência do débito em razão da arrematação do imóvel realizada no processo n.º 0800219-44.2024.8.20.5033. 3. A exequente manifestou-se no identificador n.º 185577143, reconhecendo a prescrição do crédito cobrado e requerendo a extinção da execução fiscal, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.522/2002. 4. É o que importa relatar. Passo a decidir. 5. A Fazenda Nacional reconheceu a prescrição dos créditos objeto da presente execução fiscal, conforme manifestação apresentada no identificador n.º 185577143, nos seguintes termos: A União Federal reconhece a procedência do pedido formulado pelo executado quanto à prescrição da pretensão executiva, requerendo a extinção da presente execução fiscal. O crédito cobrado por meio da CDA nº 41 6 20 009009-99 possui natureza não tributária e decorre de débito administrativamente constituído no âmbito da Superintendência do Patrimônio da União no Rio Grande do Norte. Conforme os elementos considerados para esta manifestação, a constituição definitiva do crédito deve ser fixada em 08/07/2016. A partir dessa data tem início o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança judicial do crédito não tributário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/11/2020, sob o nº 41 6 20 009009-99. Por se tratar de crédito não tributário, incide o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a inscrição suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do término desse período. Essa suspensão, contudo, possui eficácia prospectiva: ela não reinicia o prazo prescricional nem apaga o período já transcorrido entre a constituição definitiva do crédito e a inscrição em dívida ativa. Entre 08/09/2016 e 17/11/2020, já havia transcorrido período superior a quatro anos do prazo quinquenal. Restava, portanto, apenas parcela do lustro quando realizada a inscrição. A suspensão de 180 dias postergou o termo final, mas, retomada a contagem do prazo remanescente, a prescrição consumou-se aproximadamente em março de 2022, muito antes do ajuizamento da execução, ocorrido somente em 14/05/2026. A compreensão de que a inscrição em dívida ativa suspende o prazo apenas para o futuro, sem efeito retroativo, é compatível com os julgados que reconhecem a prescrição de créditos não tributários quando o prazo já estava em curso antes da inscrição. (...) Desse modo, considerando a data correta de 08/07/2016, o prazo quinquenal, mesmo com a suspensão legal de 180 dias, estava consumado antes do ajuizamento da execução fiscal. 6. Lado outro, a Lei n.º 10.522/2002 não dispensa a Fazenda Nacional do pagamento de honorários sucumbenciais pelo simples reconhecimento do pedido, exigindo, cumulativamente, nos termos do § 1º do artigo 19, que a controvérsia se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos dos artigos 19 ou 18: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. 7. No caso, o reconhecimento da prescrição do crédito objeto da execução não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei n.º 10.522/2002 que autorizam a dispensa do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional. 8. Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito exequendo e, por conseguinte, extingo a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9. Condeno a exequente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido (valor atualizado da dívida), até o limite de 200 salários mínimos à época da liquidação (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) e 8% do valor do proveito econômico obtido, na parte que (e se) sobejar (artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil). 10. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições incidentes sobre bens no âmbito deste feito. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, datado eletronicamente. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542) Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal: 1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf 2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=12799 3 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18321 4 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351

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