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TJSP · Foro de Embu das Artes - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0018931-33.2008.8.26.0176 (176.01.2008.018931) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jc Empreend. e Partic.s/c Ltda - Vistos. A cobrança de taxa judiciária está autorizada pela Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003: Art. 1º. A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. (...) Art. 4º. O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma. I. 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II. 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III. 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. (...) Art. 6º. A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. De acordo com o Comunicado Conjunto 951/2023 e Provimento Conjunto 374/2026, para os processos distribuídos antes da entrada em vigor da Lei nº 17.785 de 03 de outubro de 2023, é devido o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição da demanda e quando ocorre a satisfação da execução, sendo cada uma das custas correspondente a 1% do valor da causa. No caso das execuções fiscais, a antecipação das custas iniciais não é realizada diante da isenção conferida às Fazendas Públicas, contudo, podem ser exigidas do executado quando este é vencido e fica responsável pelo pagamento das despesas processuais, o que engloba as custas, nos termos dos artigos 84 e 91, ambos do Código de Processo Civil. Assim, de acordo com o princípio da causalidade, a parte que justificou o movimento da máquina judiciária deve arcar com o pagamento das custas iniciais e finais. No caso dos autos, consta que a quitação do crédito tributário exigido ocorreu após a ação de execução fiscal já ter sido ajuizada, tendo, portanto, dado causa ao ajuizamento da demanda, o que o torna o único responsável pelas verbas sucumbenciais que englobam as custas iniciais e finais. Insta consignar que o executado, na qualidade de sucumbente, não pode se beneficiar da isenção conferida ao exequente quando do ajuizamento da ação executiva, afinal, a benesse é concedida exclusivamente aos entes públicos, o que não é o caso do executado. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL - MEIO AMBIENTE - PROCESSO CIVIL - TAXA JUDICIÁRIA - No caso, não há que se falar em inexistência de fato gerador, tendo em vista que houve a distribuição da Execução Fiscal. É certo que não houve o recolhimento de 1% (um) por cento do valor da causa, pois a Fazenda Pública é isenta do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 11.608/03. Todavia, a isenção que goza a Fazenda Pública não se estende a parte executada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 14ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 2262127-58.2020.8.26.0000 - Marília - Voto nº 10645. Página 7 de 7 Agravo de Instrumento nº 2107854-29.2017.8.26.0000; Rel. Des. Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câm. Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 31/10/2.017) Assim, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para pagamento das custas processuais remanescente, devidamente atualizada, comprovando-se nos autos o recolhimento das despesas processuais. Prazo 10 (dez) dias Na inércia, cumpra-se o determinado às fls. 114. Int. - ADV: NOEMIA LUCCHESI BARROS PEREIRA (OAB 78047/SP), JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA (OAB 86710/SP)
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