Publicações do processo

0018931-08.2026.5.16.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018931-08.2026.5.16.0022 AUTOR: LAILSON BEZERRA AZEVEDO RÉU: ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e944031 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante, alegando ter sofrido acidente de trajeto equiparável a acidente de trabalho quando retornava de viagem a serviço da reclamada, requer, a título de tutela de urgência, seja a reclamada compelida a emitir/confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, sob pena de multa. Reza o art. 300 do NCPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese em apreço, a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente demonstrada para autorizar a concessão da medida em sede de cognição sumária. Primeiramente, controverte-se a própria vigência do contrato de trabalho na data do evento. Segundo consta dos autos, a data de desligamento registrada é 11/04/2025, ao passo que o reclamante sustenta que o vínculo, na prática, ainda perdurava até o retorno para os procedimentos de rescisão (exames demissionais, assinatura da documentação e baixa na CTPS), sendo que o acidente teria ocorrido na madrugada de 19 para 20/04/2025. A reclamada, por sua vez, defende que a dispensa já havia se consumado na data formal constante dos registros (11/04/2025), anterior ao sinistro, circunstância que, se confirmada, poderia afastar a própria qualificação do infortúnio como acidente de trabalho ou a ele equiparado, por ausência de nexo com contrato então já extinto. Ademais, ainda que superada a controvérsia quanto à vigência contratual, subsiste divergência acerca da própria caracterização do evento como acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, "c" e "d", da Lei nº 8.213/91. O deslocamento em comento não se deu de forma direta e contínua entre o local de trabalho e a residência do autor, tendo sido fracionado em três trechos rodoviários distintos, realizados ao longo de mais de três dias (17 a 20/04/2025), com percurso superior a 2.500 km entre Itatiaiuçu/MG, Belo Horizonte/MG, Teresina/PI e São Luís/MA. Tais circunstâncias demandam exame mais aprofundado para aferir se o trecho em que ocorreu o sinistro ainda se insere no conceito de trajeto habitual e razoável apto a atrair a equiparação legal pretendida, ou se representa etapa autônoma cuja natureza de "viagem a serviço" também reclama instrução probatória. Tais controvérsias não comportam solução em cognição sumária, demandando dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual, de modo que, por ora, não se evidencia a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do NCPC. Assim, ausente o requisito indispensável à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e aguarde-se a apresentação do laudo pericial. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018931-08.2026.5.16.0022 AUTOR: LAILSON BEZERRA AZEVEDO RÉU: ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e944031 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante, alegando ter sofrido acidente de trajeto equiparável a acidente de trabalho quando retornava de viagem a serviço da reclamada, requer, a título de tutela de urgência, seja a reclamada compelida a emitir/confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, sob pena de multa. Reza o art. 300 do NCPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese em apreço, a probabilidade do direito não se apresenta suficientemente demonstrada para autorizar a concessão da medida em sede de cognição sumária. Primeiramente, controverte-se a própria vigência do contrato de trabalho na data do evento. Segundo consta dos autos, a data de desligamento registrada é 11/04/2025, ao passo que o reclamante sustenta que o vínculo, na prática, ainda perdurava até o retorno para os procedimentos de rescisão (exames demissionais, assinatura da documentação e baixa na CTPS), sendo que o acidente teria ocorrido na madrugada de 19 para 20/04/2025. A reclamada, por sua vez, defende que a dispensa já havia se consumado na data formal constante dos registros (11/04/2025), anterior ao sinistro, circunstância que, se confirmada, poderia afastar a própria qualificação do infortúnio como acidente de trabalho ou a ele equiparado, por ausência de nexo com contrato então já extinto. Ademais, ainda que superada a controvérsia quanto à vigência contratual, subsiste divergência acerca da própria caracterização do evento como acidente de trajeto, nos termos do art. 21, IV, "c" e "d", da Lei nº 8.213/91. O deslocamento em comento não se deu de forma direta e contínua entre o local de trabalho e a residência do autor, tendo sido fracionado em três trechos rodoviários distintos, realizados ao longo de mais de três dias (17 a 20/04/2025), com percurso superior a 2.500 km entre Itatiaiuçu/MG, Belo Horizonte/MG, Teresina/PI e São Luís/MA. Tais circunstâncias demandam exame mais aprofundado para aferir se o trecho em que ocorreu o sinistro ainda se insere no conceito de trajeto habitual e razoável apto a atrair a equiparação legal pretendida, ou se representa etapa autônoma cuja natureza de "viagem a serviço" também reclama instrução probatória. Tais controvérsias não comportam solução em cognição sumária, demandando dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual, de modo que, por ora, não se evidencia a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do NCPC. Assim, ausente o requisito indispensável à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e aguarde-se a apresentação do laudo pericial. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAILSON BEZERRA AZEVEDO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.