Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) Apelação n.º 0018928-94.2013.8.17.0001 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por NDT TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em que requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Por meio do despacho ID 46457305 foi determinada a intimação da apelante para que comprovasse nos autos o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, e, transcorrido o prazo em branco, ficou a parte desde já advertida do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, com determinação para recolher o preparo em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Após as devidas intimações, constou no sistema de movimentação processual do PJe 2.º Grau a seguinte informação: “DECORRIDO prazo de N D T TRANSPORTES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/03/2025 23:59”, estando os autos, desde a referida data, sem a apresentação de qualquer manifestação pela parte recorrente. É, em síntese, o relatório. Decido. Conforme relatado, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, não comprovou documentalmente nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais alusivas a este recurso, ainda que lhe tenha sido expressamente informado que seria aplicada a deserção, em caso de inércia. Desse modo, cuidando-se de falta de pagamento das custas processuais, tem-se como deserto e, por consequência, inadmissível o recurso, pelo que se aplica o art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mais, o art. 150, inciso XXXIII, do Regimento Interno do TJPE dispõe competir ao relator “fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos”. Assim sendo, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente recurso, por ser ele deserto e inadmissível. Com o trânsito em julgado, proceda-se às devidas baixas no acervo deste gabinete. Intimações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.