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0018924-75.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0018924-75.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000384-21.2014.8.27.2725/TO AGRAVANTE: FLORISVAL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: MARIA HELENA PEREIRA AMORIM MELO ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: RAIMUNDO RESPLANDE COSTA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CHACAREIROS SERRA DO LAGO ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: SAYRON PEREIRA MARANHÃO ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: ENDERSON ALVES NUNES ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: SALVADOR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: LEONIDAS BATISTA NETO ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: VANILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: LUZAURELIO ALVES RESPLANDE ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: CLAUDIVAN MORAIS DA CRUZ ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: MILTON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: MARIA DA PENHA MOREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: SILVANYA SILVA DIAS ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: JOÃO SALVADOR DIAS NOLETO ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: NEURACI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: EDIVALDO SOBRAL DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: TONY MARKS RAMOS LIMA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: LÚCIO FLÁVIO COSTA BEZERRA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: SEBASTIÃO CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: GEILSON RIBEIRO DE FRANÇA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: SANDALLO MARQUES ROCHA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: LAURENI ALVES DOS REIS ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: KESIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: VILMAR MARTINS BARROS ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: MARINALVA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: DOMINGOS FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: MARIA BALDUINA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: HIGOR BATISTA DE ALCÂNTARA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: GERCIONE ROCHA COUTINHO ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: OSVALDO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: VICENTE PEREIRA DE NAZARÉ ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: WERBEVAL PEREIRA GLORIA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: MARIA DA PROVIDÊNCIA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: DARLEY FERREIRA MARQUES ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: JOSE MARIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: ZUILA NUNES COELHO ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: RAIMUNDO FRANCISCO XIMENES SOUZA ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): JACKSON MACEDO DE BRITO (OAB TO002934) AGRAVADO: INVESTCO SA ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Chacareiros Serra do Lago contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, no evento 727, DECDESPA1 dos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório nº 0000384-21.2014.8.27.2725, ajuizada em face de Investco S.A. A decisão agravada revogou parcialmente a deliberação do evento 154, TERMOAUD1 quanto à produção de prova pericial. O Juízo de origem considerou suficientes as provas documentais e orais, bem como a documentação registral a ser requisitada, para esclarecer as questões relativas à posse, à cadeia dominial e à eventual inserção da área litigiosa em área de preservação permanente ou faixa de segurança da Usina Hidrelétrica. Por esse motivo, revogou a perícia, destituiu os peritos eventualmente nomeados e determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para remessa da certidão atualizada da Matrícula nº 3.387, referente ao Lote 15 do Loteamento Landi, além de outras providências. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a perícia técnica é indispensável para delimitar a área de posse, esclarecer os limites físicos do imóvel e apurar eventual sobreposição de áreas, confrontações, divisas e inserção em área de preservação permanente ou faixa de segurança da hidrelétrica. Afirma que tais questões exigem conhecimentos especializados em engenharia, agronomia, topografia e georreferenciamento e que não houve fato novo que justificasse a revogação da prova anteriormente deferida. Alega, ainda, que existem outros processos relativos à mesma área, entre eles os de nº 0002347-64.2014.8.27.2725, 0001171-50.2014.8.27.2725 e 1007428-17.2021.4.01.4300, revelando risco de decisões conflitantes. Defende que a certidão do registro imobiliário não basta para demonstrar a situação física do terreno, das construções, das divisas e da faixa de proteção ambiental. Suscita cerceamento de defesa e sustenta o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante do risco de encerramento da instrução e prolação de sentença sem a realização da prova técnica. Em tutela recursal, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e dos atos instrutórios incompatíveis com a perícia, inclusive da audiência, bem como o restabelecimento da prova técnica. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. Informa que não recolheu o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. O recurso de agravo de instrumento não comporta conhecimento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que as decisões interlocutórias são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, não contemplando, entre elas, a decisão que indefere ou revoga a produção de prova pericial. Fundamente-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, consolidou o entendimento no sentido de que a taxatividade do art. 1.015 do CPC é mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Veja-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso concreto, a decisão agravada possui natureza eminentemente instrutória e limitou-se a reconsiderar providência probatória anteriormente adotada, reputando desnecessária a realização da perícia diante dos demais elementos de prova existentes e daqueles ainda a serem produzidos. O fato de a prova técnica ter sido anteriormente deferida não modifica a natureza da decisão nem a torna, por essa circunstância, imediatamente recorrível. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, mediante fundamentação, as diligências que reputar inúteis ou desnecessárias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a insurgência contra a dispensa da perícia, por si só, não caracteriza a urgência qualificada exigida para aplicação da tese da taxatividade mitigada. Eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido em preliminar de apelação, quando a necessidade da prova técnica será examinada à luz do conjunto probatório. A possibilidade de reconhecimento de nulidade e reabertura da instrução não torna inútil essa análise nem autoriza, por si só, a recorribilidade imediata da decisão sobre a produção da prova. Nessa linha de entendimento, cite-se o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC. O agravante sustentou que a decisão agravada implicaria cerceamento de defesa ao impedir a produção de prova pericial imprescindível à correta análise da matéria tributária. Alegou ainda urgência suficiente para justificar a aplicação da taxatividade mitigada, conforme fixado no Tema 988 do STJ, diante do risco de nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial em matéria tributária; (ii) estabelecer se, na hipótese, incide a exceção da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, ante alegada urgência decorrente de possível cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo, expressamente, decisões sobre indeferimento de prova pericial.A jurisprudência do STJ, consagrada no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), admite a mitigação do rol do art. 1.015 apenas quando demonstrada urgência qualificada, traduzida na inutilidade do julgamento da questão apenas na apelação, o que não se verifica no caso concreto.A decisão agravada encontra-se em consonância com entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o indeferimento de produção de prova pericial pode ser questionado em preliminar de apelação, sem comprometer o direito de defesa.O agravante não demonstrou urgência específica ou risco de prejuízo irreversível, o que impede o enquadramento da hipótese na exceção jurisprudencial da taxatividade mitigada.O juiz, como destinatário da prova, pode, com base nos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir a produção de prova pericial sem que isso configure cerceamento de defesa, o que afasta a urgência necessária à interposição imediata do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O indeferimento de produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência qualificada, o que não se verifica quando a matéria pode ser discutida em apelação. 3. O juiz pode indeferir motivadamente a produção da prova requerida, com base na sua convicção quanto à desnecessidade da medida, sem que isso configure cerceamento de defesa ou urgência a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988);STJ, AgInt no AREsp 1991335/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022;STJ, AgInt no AREsp 2583217/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024;TRF6, AI 1006056-23.2023.4.06.0000/MG, Rel. Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, 3ª Turma, j. 16.05.2025, DJe 17.05.2025. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012330-79.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 18:21:36) - Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. CABIMENTO DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento por ausência de urgência, relativo a pedido de produção de prova pericial. 2. A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando, em suma, que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial apta a afastar o direito autoral gera cerceamento de defesa. 3. A parte agravada, no mesmo sentido, pugna pela reforma da decisão atacada. II. Questão em discussão 4. Verificar se o indeferimento de produção de prova pericial pode ser discutido em agravo de instrumento à luz do princípio da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 5. O art. 1.015 do CPC prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo sua taxatividade mitigada apenas quando há urgência comprovada. 6. A questão do indeferimento de prova pericial pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, não se configurando como matéria urgente a justificar a interposição de agravo de instrumento. 7. Não há violação ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que eventual nulidade por cerceamento de defesa pode ser corrigida em sede recursal, mediante conversão em diligência para produção da prova necessária. 8. Ausentes elementos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão monocrática, deve ser mantida a inadmissão do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso admitido e improvido. Mantida a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento. Tese de julgamento "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em hipóteses de urgência que inviabilizem a discussão em apelação ou contrarrazões. 2. O indeferimento de prova pericial pode ser arguido em preliminar de apelação ou contrarrazões, não configurando urgência para fins de agravo de instrumento. 3. Eventual nulidade por cerceamento de defesa, que nem mesmo ainda se configura, pode ser sanada mediante conversão em diligência para produção da prova necessária em sede recursal, a ser diligenciada pelo juízo de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; art. 938, § 3º; CRFB/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 2.593.022/RJ. Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000415-33.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 11:48:08) - Grifos acrescidos. Admitir o agravo de instrumento contra toda decisão que defira, indefira ou reconsidere a produção de prova tornaria imediatamente recorríveis os pronunciamentos ordinários da fase instrutória, em desacordo com o regime restritivo estabelecido pelo Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 932, III, do CPC1 e do art. 38, II, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins2, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de tutela recursal e das alegações relativas à indispensabilidade da perícia e ao cerceamento de defesa, por constituírem matérias de mérito. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 38. Ao relator compete:I - dirigir e ordenar o processo no Tribunal, até mesmo em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - indeferir a inicial, sempre que a parte, intimada para sanar a irregularidade, não cumprir a diligência no prazo de quinze dias, em qualquer ação ou recurso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil e nas seguintes hipóteses:a) o recurso ou ação forem manifestamente inadmissíveis, prejudicados, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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