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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018919-56.2023.8.16.0019 Processo: 0018919-56.2023.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.617,81 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ALVARO DA COSTA representado(a) por LINDAMIR MACHADO DA COSTA LEONARDO LUIS DA COSTA LINDAMIR MACHADO DA COSTA I - DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 27.1 quanto à indicação do administrador provisório. Inclua-se o administrador provisório como representante do espólio, conforme indicado pelo exequente. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Após, CITE-SE o administrador provisório observando as decisões já proferidas no presente processo. II - Trata-se de pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos executados formulado pelo exequente. O artigo 185-A do Código Tributário Nacional ao tratar sobre o assunto dispõe que: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. A matéria foi recentemente sumulada pelo STJ, senão vejamos: Súmula 560 do STJ - A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Observa-se que os executados Leonardo e Lindamir foram devidamente citados (movs. 35.1 e 36.1), tendo permanecido omissos quanto ao pagamento do valor devido. Verifica-se que o exequente não cumpriu com todos os requisitos previstos na súmula nº 560 do STJ, visto que ainda não foi citado o Espólio de Alvaro da Costa, bem como não foram realizadas buscas de bens no sistema Sisbajud e Renajud quanto ao Espólio de Alvaro da Costa, ou seja, não houve o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, tornando, portanto, incabível a aplicação do artigo 185-A do CTN. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no mov. 106.1, o que faço com fundamento na Súmula 560 do STJ. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
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