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0018918-72.2006.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 0018918-72.2006.8.26.0477 (477.01.2006.018918) - Procedimento Comum Cível - Adalberto Alves da Silva - Banco Bradesco Sa - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Adalberto Alves da Silva em face do Banco Bradesco S.A., na qual se discutiu a diferença de correção monetária de caderneta de poupança referente a abril de 1990. A sentença de fls. 129/132 julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre o rendimento creditado e o que deveria ter sido creditado, no percentual de 44,80%, sobre o saldo da caderneta de poupança em abril de 1990, com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde a data em que o crédito era devido e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de janeiro de 2010, conforme a certidão de fls. 134, e a extinção foi anotada a fls. 135. Em 12 de março de 2010 foi efetuado depósito judicial de R$ 5.107,78 (cinco mil, cento e sete reais e setenta e oito centavos) na conta nº 3800113710190, mantida no Banco do Brasil S.A., agência 6961, figurando o Banco Bradesco S.A. como depositante e Adalberto Alves da Silva como beneficiário, conforme o relatório de fls. 141 e o extrato de fls. 163. O réu promoveu o desarquivamento dos autos, com recolhimento da taxa respectiva a fls. 145/147, e requereu a fls. 139/140 a transferência do saldo da conta judicial para conta de sua titularidade, ressalvando expressamente que, não lhe pertencendo o valor, fosse ele liberado em favor de quem de direito. A decisão de fls. 151 determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., cuja resposta veio a fls. 162/167 e informou saldo projetado de R$ 13.606,76 (treze mil, seiscentos e seis reais e setenta e seis centavos) para 1º de outubro de 2025. Cientificado, o réu reiterou a fls. 171 o pedido de expedição de alvará em seu favor, com indicação de dados bancários. É o relatório. Decido. O pedido de levantamento formulado pelo réu não comporta acolhimento. O relatório de fls. 141 e o extrato de fls. 163 são expressos ao indicar o Banco Bradesco S.A. como depositante e Adalberto Alves da Silva como beneficiário do depósito realizado em 12 de março de 2010, isto é, cerca de dois meses depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. O depósito não tem, portanto, natureza de garantia recursal nem de caução, e sim de pagamento da condenação imposta ao réu, o que transfere ao autor a titularidade do numerário. Consequência natural disso é que o saldo existente na conta judicial pertence ao autor, e não ao depositante. O próprio réu ressalvou a fls. 139/140 que, não lhe pertencendo a quantia, fosse ela liberada em favor de quem de direito, o que afasta controvérsia real sobre a destinação dos valores. O tempo decorrido entre o depósito e o requerimento não altera essa conclusão. O depósito judicial permanece vinculado ao processo e à finalidade para a qual foi realizado, e a demora do credor em promover o levantamento não devolve ao devedor a disponibilidade da quantia com que se desonerou da obrigação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do Banco Bradesco S.A., formulado a fls. 139/140 e reiterado a fls. 171. INTIME-SE o autor, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, requeira o levantamento do saldo existente na conta judicial nº 3800113710190, indicando os dados bancários necessários à expedição do mandado de levantamento eletrônico, e para que informe se considera satisfeita a condenação ou se pretende promover o cumprimento de sentença quanto a eventual diferença. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o autor pessoalmente, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos, para a mesma finalidade e pelo mesmo prazo. Persistindo o silêncio, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB 201140/SP), THYALA JANKOWSKI (OAB 424782/SP), ANA LÉLIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA (OAB 285159/SP)

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