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0018918-06.2025.8.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0018918-06.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI. DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. 2. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. CONTROVÉRSIA RECURSAL ADSTRITA AO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUANTUM ARBITRADO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame:1. Recurso inominado interposto pela reclamado, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. Recurso inominado interposto pela parte reclamante, pugnado pela reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por dano moral.II. Questões em discussão 3. O preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado.4. A possibilidade de majoração do montante arbitrado a título de indenização por dano moral em decorrência das cobranças mensais realizadas diretamente do benefício previdenciário da parte autora.III. Razões de decidir 5. Preliminarmente, a reclamada não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo de 48 horas, conforme exigido pela Lei Federal n. 9.099/95, art. 42, §1º. A ausência de comprovação do preparo recursal caracteriza deserção do recurso inominado, conforme Enunciado n. 80 do FONAJE. Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso interposto pela parte reclamada.6. No mérito, a controvérsia recursal diz respeito ao montante fixado a título de indenização por dano moral em razão da irregularidade dos descontos mensais realizados pela parte reclamada no benefício previdenciário da parte reclamante.7. O montante arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A sentença de origem deve ser parcialmente reformada, tão somente para majorar o montante arbitrado a título de indenização por dano moral.IV. Dispositivo 9. Recurso da parte reclamada não conhecido e recurso da parte reclamante conhecido e provido.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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