Publicações do processo

Processo 0018915-93.2020.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Vistos etc, Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado pelo autor, visando obstar a transferência de seu atendimento para novo prestador indicado pela ré. A documentação apresentada indica que o autor vem sendo atendido pela atual clínica desde 2023, tendo sido apontada evolução significativa do quadro terapêutico, ao passo que a ré comunicou a intenção de encerrar a parceria com o atual prestador e promover a transferência do atendimento. A própria parte autora sustenta, ainda, a existência de dúvidas quanto à habilitação técnica do novo estabelecimento, especialmente para a execução do método ABA. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela prévia comprovação, pela ré, da capacidade técnica do prestador credenciado indicado para atender às necessidades do autor, conforme a prescrição médica, destacando a ausência, até o momento, de elementos suficientes para aferir a possibilidade de substituição do prestador. Nesse contexto, embora não se possa, neste momento, reconhecer a impossibilidade definitiva de substituição da clínica atualmente responsável pelo tratamento, mostra-se prudente impedir, por ora, a alteração pretendida, até que sejam esclarecidas as condições técnicas e assistenciais do novo prestador. A medida se justifica pela necessidade de preservar a continuidade do tratamento e evitar eventual prejuízo ao autor, sendo reversível e adequada à cognição sumária própria desta fase. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória incidental, para determinar que a ré se abstenha, por ora, de promover a transferência do atendimento do autor para o novo prestador indicado, mantendo-se o atendimento no prestador atual até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentação comprobatória da capacidade técnica do novo prestador de serviço, demonstrando sua aptidão para atender às necessidades terapêuticas do autor, em conformidade com as prescrições constantes do laudo médico, conforme requerido pelo Ministério Público. Vindo documentos novos, dê-se vista ao autora para manifestação no prazo de 10 dias e após, vista ao Ministério Público.

2026-08-25 · TJRJ

Dê-se vista ao Ministério Público, com urgência, para que se manifeste nos autos, especialmente sobre o pedido de tutela incidental formulado pelo autor na petição de fls. 635/642. Após, conclusos para decisão.

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