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2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 45 RECOLHIMENTO DE CUSTAS IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 0018914-27.2018.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [ Cabimento] AUTOR: JOSE THOMAZ DE BRITO REU: BANCO BMG S.A, ESTADO DO AMAPA Nos termos do Art. 45 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, remeto os autos à contadoria para apuração das custas judiciais. Com o retorno dos autos da contadoria, havendo valores a serem recolhidos a título de custas finais: Intime-se o devedor para recolhimento das custas conforme planilha de ID 31020774, em 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio ou inscrição em dívida ativa. Após, não havendo juntada da comprovação do recolhimento das custas no prazo assinalado, nos termos do provimento nº 427/2021-CGJ Art. 6º e 7º: Promova-se a expedição de certidão de débitos para fins de protesto e de certidão de dívida ativa, promovendo em seguida o seu encaminhamento respectivamente ao E. Tribunal de Justiça e à Procuradoria da Fazenda Estadual para as devidas providências. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário
2026-09-03 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0018914-27.2018.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE THOMAZ DE BRITO REU: BANCO BMG S.A, ESTADO DO AMAPA DECISÃO 1. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para exclusiva apuração das custas processuais finais, nos termos da r. sentença de Id 28475634, ratificada pelo r. Acórdão de Id 29151890. As custas processuais finais e a verba honorária devidas pela autora estão suspensas em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida pela decisão inicial, ratificada pela sentença sobredita. 2. Em seguida, intime-se a parte executada, BANCO BMG. S.A., na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito e as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá