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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0018913-72.2024.8.26.0007/SP
AUTOR: JOAO AVELINO DE MARIZ FILHO
ADVOGADO(A): CINTIA CRISTINA RODRIGUES PRETEL (OAB SP525963)
RÉU: GRAVURA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MILLIAN (OAB SP190182)
RÉU: ALTIERES BENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO MILLIAN (OAB SP190182)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 67 : visto que insuficiente o valor recolhido pela recorrente a título de preparo, e sendo aqui inaplicável, porquanto incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a regra do artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil, proclamo a deserção do recurso interposto no evento 60.168, por conseguinte, denego-lhe seguimento.
E, uma vez proclamada a deserção do recurso, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 55, caput, parte final, da Lei 9.099/95, incumbindo à recorrente cuja irresignação não foi admitida, tendo dado causa a um trabalho adicional (vale aqui realçar que com a publicação da sentença se exaure o ofício ou função jurisdicional em primeiro grau – artigo 494 do Código de Processo Civil, aplicado de forma residual), arcar com as custas processuais.
Aplica-se aqui, sempre lembrando que o fundamento último da responsabilização pelas verbas sucumbenciais é o princípio da causalidade, a orientação consolidada no Enunciado n. 122 do FONAJE.
Confiro à parte ré, pois, o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o pagamento do saldo das custas processuais.
Anoto, desde já, que havendo controvérsia em relação à obrigação imposta pela sentença, cabe ao autor, em não tendo havido o cumprimento dela, promover a sua eventual execução por meio da instauração de incidente autônomo.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2026.