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TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018913-27.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. K. S. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC/LOAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018913-27.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. K. S. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, consignando expressamente que o conjunto probatório não demonstrou a existência de impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC. Inexiste a alegada omissão quanto à necessidade de avaliação biopsicossocial. Ao contrário do sustentado, além da perícia médica, houve realização de perícia social judicial nos autos, circunstância que afasta a alegação de instrução probatória incompleta. O Colegiado examinou a prova produzida e concluiu, de forma fundamentada, pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Os Temas 376 e 385 da TNU não alteram a conclusão adotada, pois a controvérsia foi decidida à luz do conjunto probatório efetivamente produzido, inexistindo situação de ausência de prova que justifique a anulação do julgado. Pretende a embargante, em verdade, a rediscussão das conclusões alcançadas pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos apontados consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto. oli ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018913-27.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. K. S. T. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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