2026-09-16 · TJRJ
1 - Trata-se de exceção de pré-executividade onde o executado requer seja reconhecida a ausência de interesse de agir do Município com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2 - A despeito da alegação da ausência do interesse de agir da EXEQUENTE com base na Resolução CNJ nº 547/2024, entendo que não aplica ao caso tendo em vista que a resolução e o tema invocado são anteriores à distribuição da execução fiscal. 3 - Assim já decidiu o Egrégio TJ RJ: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito relativo a Alvará dos exercícios de 2017 a 2019, na qual a executada sustentou a ausência de interesse de agir do Município exequente em razão da não adoção prévia de medidas extrajudiciais, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos fixados pelo Tema 1.184 do STF, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 para o reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF admite a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento da execução à prévia adoção de medidas administrativas e ao protesto da CDA, ressalvadas hipóteses justificadas de eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução nº 617/2025, estabelece que a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 depende, cumulativamente, da ausência de movimentação útil por mais de um ano e da inexistência de citação válida ou de localização de bens penhoráveis. 5. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 firmou entendimento vinculante de que o limite de R$ 10.000,00 não constitui piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas critério objetivo para extinção de processos já ajuizados, desde que presentes os requisitos previstos na Resolução do CNJ. 6. A atuação diligente do exequente, mediante requerimento de penhora on-line após a citação da executada, ainda que a tentativa tenha resultado infrutífera, caracteriza movimentação útil e afasta a configuração de inércia processual. 7. A inexistência de paralisação do feito por período superior a um ano e a ausência de concessão do prazo mínimo de três meses previsto no IAC para adoção de medidas constritivas impedem o reconhecimento da falta de interesse processual. 8. Não evidenciados os pressupostos estabelecidos pelos precedentes vinculantes para a extinção da execução fiscal, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor fundada no Tema 1.184 do STF exige o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e na orientação firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 2. O valor inferior a R$ 10.000,00, isoladamente, não autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 3. A prática de atos concretos voltados à localização de patrimônio e à efetivação da penhora caracteriza movimentação útil e afasta a inércia processual apta a justificar a extinção da execução. 4. A rejeição da exceção de pré-executividade é cabível quando ausentes os pressupostos para reconhecimento da falta de interesse processual do exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da eficiência administrativa; CPC, art. 927, III; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ nº 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação Cível nº 0005051-38.2006.8.19.0014, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, j. 05.05.2026; TJRJ, Apelação nº 0022075-87.2013.8.19.0029, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 05.05.2026. (0073864-32.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 28/07/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) 4- Dessa forma, ante as tentativas de consulta dos endereços do devedor, fica afastada a inércia processual apta a justificar a extinção da execução 5 - POSTO ISSO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 6- Custas ex lege 7 - Preclusa, ao exequente para requerer o que for direito.