Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018908-95.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0249133-63.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00230953 AGTE: M. P. DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGTE: MARCELLO PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO SCHETTINO GONDIM COUTINHO OAB/RJ-176545 AGDO: EDSON PORTO MARGONAR ADVOGADO: REGINALDO MOREIRA OAB/RJ-059182 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica acolhido, com fundamento na dissolução irregular da sociedade devedora. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional" (AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas, j. 25.10.21). Recurso provido. Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.