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0018908-24.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0018908-24.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002450-19.2019.8.27.2718/TO AGRAVADO: ENOE DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): LEONARDO LOPES DA CRUZ (OAB TO007007) ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO009614) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BABAÇULÂNDIA/TO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Filadélfia, nos autos promovidos por ENOÉ DE OLIVEIRA MARTINS. Ação de origem: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002450-19.2019.8.27.2718, decorrente de ação de conhecimento ajuizada por Enoé de Oliveira Martins em face do Município de Babaçulândia/TO. Na fase de conhecimento, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 48, SENT1) para determinar a implementação de três progressões horizontais por tempo de serviço, com os respectivos retroativos, e o pagamento de indenização correspondente a quinze dias de férias não gozadas, acrescida do terço constitucional proporcional, esta última condicionada à comprovação, em liquidação, do efetivo exercício de função docente. Decisão agravada: No evento 171, DECDESPA1, o Juízo de origem rejeitou a alegação do Município de inexigibilidade da indenização de férias, considerando que a ficha funcional juntada no evento 93, FINANC2, na qual consta o cargo “PROFESSOR/SUPERIOR/40H”, seria suficiente para comprovar o efetivo exercício do magistério. Consignou, ainda, que incumbiria ao ente municipal demonstrar eventual desvio de função ou exercício de função comissionada, concluindo que a exequente comprovou o efetivo exercício do magistério e que, portanto, a verba deveria integrar os cálculos, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Razões recursais: O agravante sustenta, em síntese, que o título executivo condicionou expressamente o pagamento da indenização correspondente aos quinze dias de férias à comprovação, em liquidação de sentença, do efetivo exercício de função docente, não bastando a mera demonstração de que a exequente ocupa o cargo de professora. Argumenta que a ficha funcional invocada pelo Juízo apenas identifica o cargo ocupado, sem comprovar o desempenho concreto de atividade docente nos períodos objeto da execução, sendo da credora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Defende, ainda, que a decisão agravada teria invertido indevidamente o ônus probatório ao exigir do Município a demonstração de eventual desvio de função, contrariando os limites objetivos da coisa julgada. Invoca precedente deste Tribunal no sentido de que a condição de professora, por si só, não demonstra o efetivo exercício de regência, destacando que atividades administrativas também podem integrar as funções de magistério. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo exclusivamente quanto à verba de indenização de férias, para impedir sua inclusão nos cálculos da Contadoria e eventual expedição de requisitório até o julgamento do recurso, preservando-se o prosseguimento da execução quanto às progressões funcionais. No mérito, pretende o reconhecimento da inexigibilidade da referida verba por ausência de comprovação do efetivo exercício da função docente ou, subsidiariamente, a suspensão da execução quanto a essa rubrica e a instauração de liquidação na forma do art. 509, II, do CPC. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço, ao menos neste juízo de cognição sumária. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, especialmente quanto à probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a controvérsia cinge-se à suficiência da documentação funcional apresentada pela exequente para comprovar a condição estabelecida no título executivo quanto ao pagamento da indenização correspondente aos dias de férias não usufruídos. A ficha financeira acostada aos autos (evento 116, FINANC2) identifica a agravada como “PROFESSOR/SUPERIOR/40H/NIVEL 2/2T”, registrando, ainda, seu ingresso mediante concurso público e a percepção de remuneração vinculada ao referido cargo. Embora o Município sustente que tal documento demonstraria apenas a titularidade do cargo, e não o efetivo exercício da função docente, a matéria foi recentemente examinada por esta Câmara em situação substancialmente análoga, inclusive envolvendo o Município de Babaçulândia/TO e título executivo com idêntica condicionante. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO EXECIVO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DOCENTE. SUFICIÊNCIA DAS FICHAS FUNCIONAIS E FINANCEIRAS. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Babaçulândia/TO contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV ou precatório, incluindo indenização correspondente a 15 dias de férias não usufruídas e os honorários advocatícios incidentes sobre essa verba. O recorrente sustenta que o título executivo condicionou o pagamento da indenização à comprovação, em liquidação, do efetivo exercício da função docente, requisito que afirma não ter sido demonstrado pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as fichas funcionais e financeiras apresentadas na fase de cumprimento de sentença constituem prova suficiente do efetivo exercício da função docente exigido pelo título executivo; e (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos observou os limites objetivos da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo condiciona o pagamento da indenização à comprovação do efetivo exercício da função docente, sem estabelecer meio de prova específico para a demonstração desse requisito. 4. A interpretação da coisa julgada deve considerar o contexto global da decisão e sua finalidade, não sendo admissível impor exigência probatória mais gravosa do que aquela efetivamente prevista no título executivo. 5. As fichas funcionais e financeiras comprovam a permanência da exequente na carreira do magistério municipal, sua evolução funcional e a percepção de remuneração correspondente ao cargo de professora em regime de quarenta horas semanais, constituindo prova idônea do exercício das atribuições inerentes ao cargo. 6. O exercício regular do cargo de professora gera presunção administrativa de desempenho das atribuições próprias da carreira, inexistindo necessidade de demonstração exaustiva das atividades exercidas, na ausência de elementos concretos que indiquem situação excepcional. 7. Compete ao Município, detentor dos registros funcionais da servidora, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido no título executivo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8. A Administração Pública não produziu prova de cessão, afastamento, desvio de função ou exercício exclusivo de atividade administrativa, limitando-se a alegar, de forma abstrata, a insuficiência da documentação apresentada pela exequente. 9. O conceito de função docente não se restringe à regência de classe, abrangendo outras funções de magistério previstas na legislação educacional e reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 10. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou os limites da coisa julgada, inexistindo fundamento para excluir da execução a indenização por férias e os honorários advocatícios dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: " 1. A exigência de comprovação do efetivo exercício da função docente prevista no título executivo não autoriza a imposição de meio de prova específico não estabelecido na decisão transitada em julgado. 2. As fichas funcionais e financeiras constituem prova suficiente do exercício das atribuições inerentes ao cargo de professora, salvo demonstração concreta em sentido contrário. 3. Incumbe à Administração Pública comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente quando detém os registros funcionais necessários à elucidação da controvérsia. 4. O conceito de função docente abrange as funções de magistério definidas pela legislação educacional, não se limitando à regência de classe. 5. A homologação dos cálculos deve ser mantida quando observa os limites objetivos da coisa julgada e inexiste prova apta a afastar a incidência da condenação." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.020; Lei Municipal nº 226/2014, art. 40, I; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 38, V, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772; STF, RE 606.199. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009139-89.2026.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relator para o acórdão DES. NELSON COELHO FILHO, julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 28/07/2026 17:31:29) Destaquei Com efeito, o título executivo condicionou a indenização à comprovação do efetivo exercício da função docente, mas não estabeleceu meio de prova específico para a demonstração dessa circunstância. Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição sumária, a documentação funcional que identifica a agravada como professora em regime de quarenta horas semanais constitui elemento suficiente para gerar presunção de exercício das atribuições próprias do cargo. As fichas financeiras constantes dos autos registram a agravada no cargo de “PROFESSOR/SUPERIOR/40H/NIVEL 2/2T” e demonstram a percepção continuada da remuneração correspondente à carreira do magistério municipal. Por outro lado, não se verifica, ao menos neste exame preliminar, a apresentação pelo ente municipal de elemento concreto indicando que, no período correspondente, a servidora estivesse cedida, afastada, em desvio de função ou exercendo exclusivamente atribuições estranhas à função docente. Nessas circunstâncias, incumbe ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido no título executivo, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque é a Administração quem detém os registros funcionais necessários à demonstração de eventual situação excepcional. Também não verifico, neste momento, violação aos limites objetivos da coisa julgada. A decisão agravada não afastou a condição estabelecida no título executivo, mas apenas considerou que a documentação funcional produzida nos autos é suficiente para demonstrá-la. Exigir prova específica não prevista na sentença transitada em julgado poderia, ao contrário, representar a imposição de condicionante probatória adicional ao direito reconhecido. De igual modo, o precedente invocado pelo agravante no Agravo de Instrumento nº 0007904-29.2022.8.27.2700 não conduz, por ora, a conclusão diversa. Naquele julgamento, discutia-se especificamente a comprovação do exercício de regência em sala de aula, tendo sido assentado que a ficha financeira demonstrava a condição de professora, mas não comprovava o exercício da regência. A hipótese dos autos, entretanto, refere-se ao efetivo exercício da função docente, conceito que não se confunde necessariamente com regência de classe, conforme reconhecido no precedente mais recente desta Câmara acima transcrito, à luz do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Também não se evidencia, neste juízo provisório, a necessidade de instauração da liquidação pelo procedimento comum prevista no art. 509, II, do CPC, uma vez que a documentação funcional já existente foi considerada suficiente pelo Juízo de origem para a demonstração da circunstância condicionante prevista no título. Dessa forma, embora o prosseguimento da execução possa implicar a prática de atos destinados à satisfação do crédito, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, requisito cumulativo indispensável à concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, OUÇA-SE a Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.

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