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0018906-87.2024.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0018906-87.2024.8.16.0030 Polo Ativo(s): CLAUDIO ALEXANDRE DE SOUZA Polo Passivo(s): BRAZIL PUBLISHING AUT. E EDITORES ASSOCIADOS ME Sandra Regina Heck SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Não obstante, para adequada compreensão da controvérsia, registro que CLAUDIO ALEXANDRE DE SOUZA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais em face de BRAZIL PUBLISHING AUTORES E EDITORES ASSOCIADOS LTDA. e SANDRA REGINA HECK. Narra o autor ter celebrado instrumentos de cessão de direitos autorais e de publicação de livros relativamente às obras denominadas: “CAS Versos”;“CAS Reflexões Filosóficas”;“CAS Um Maluco a Pensar”;“Teorias CAS Vida”;“CAS Vida II”;“Aposentadoria dos Sonhos”. Alega que as obras foram entregues à editora para publicação e comercialização, mediante pagamento de valores e previsão contratual de repasse de royalties, mas que a requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas, não apresentou prestação de contas, não repassou os royalties, não publicou a obra “Aposentadoria dos Sonhos” e não entregou exemplares adquiridos pelo autor. Formulou pedidos de rescisão dos instrumentos contratuais, liberação dos direitos autorais, restituição de R$ 2.500,00 referentes à obra não publicada, restituição de R$ 829,80 relativa a exemplares adquiridos e não entregues, pagamento dos royalties, apresentação dos dados das vendas e indenização por danos morais. Após sucessivas diligências, a pessoa jurídica foi citada por carta precatória, conforme documentação juntada no evento 88. Quanto à requerida Sandra Regina Heck, a carta precatória devolvida no evento 113 contém certidão segundo a qual a citação e a intimação foram realizadas em 27/10/2025, no endereço residencial da destinatária, mediante entrega da contrafé à sua genitora, que foi identificada, cientificada do conteúdo do mandado e assinou o comprovante. A serventia certificou no evento 116.1 que a diligência teve cumprimento positivo. Na audiência de conciliação realizada em 18/11/2025, conforme ata do evento 112.1, ambas as reclamadas deixaram de comparecer. A sessão foi aberta mediante o sistema Microsoft Teams e o conciliador registrou expressamente a ausência das demandadas. As requeridas não apresentaram contestação nem justificaram a ausência. É o necessário. 1. Da regularidade das citações A pessoa jurídica Brazil Publishing Autores e Editores Associados Ltda. foi citada mediante carta precatória, conforme documentação juntada no evento 88. Em relação a Sandra Regina Heck, a certidão da carta precatória juntada no evento 113.2 informa que o oficial de justiça compareceu ao endereço indicado, não encontrou pessoalmente a destinatária e realizou a citação e intimação na pessoa de sua genitora, devidamente identificada, que recebeu a contrafé, tomou ciência do conteúdo do ato e assinou o respectivo comprovante. O Enunciado 5 do FONAJE estabelece que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor. O entendimento está inserido na lógica de informalidade e simplicidade do microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, não se trata de entrega a pessoa desconhecida ou em endereço sem vinculação com a destinatária. A contrafé foi entregue no endereço residencial informado, à genitora da requerida, que foi nominalmente identificada, declarou que a filha ali residia, aceitou o documento e lançou sua assinatura. Além disso, a certidão do oficial de justiça possui fé pública e não foi infirmada por qualquer elemento probatório. Reconheço, portanto, a regularidade das citações. 2. Da audiência do evento 112 e da revelia Embora o movimento processual tenha recebido a descrição “audiência de conciliação não realizada”, o conteúdo da ata do evento 112.1 demonstra que a sessão foi efetivamente aberta em 18/11/2025, às 15h20, mediante o sistema Microsoft Teams. Constou da ata: “Aberta a sessão conciliatória virtual mediante o uso do sistema Microsoft Teams, constatou-se ausência das partes reclamadas.” A anotação de que se aguardava o retorno da carta precatória não significa que a citação de Sandra Regina Heck ainda não tivesse ocorrido. O retorno posteriormente juntado demonstrou que a diligência foi cumprida em 27/10/2025, portanto antes da audiência de 18/11/2025. A juntada da carta precatória constitui documentação do ato já praticado e não altera a data em que a citação se realizou. Logo, quando aberta a sessão conciliatória, as reclamadas já se encontravam citadas e intimadas, mas não compareceram, não apresentaram defesa e não justificaram a ausência. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção judicial. Reconheço, assim, a revelia das reclamadas. A revelia, contudo, não produz procedência automática. A presunção de veracidade é relativa e não incide sobre questões de direito, matérias de ordem pública, responsabilidade pessoal de terceiros, extensão do dano ou pretensões desacompanhadas de suporte probatório mínimo. 3. Da relação jurídica e do inadimplemento contratual Os documentos juntados demonstram a existência de relação contratual entre o autor e a pessoa jurídica Brazil Publishing Autores e Editores Associados Ltda., envolvendo serviços editoriais, publicação, divulgação e comercialização de obras literárias. Os instrumentos contratuais preveem cessão temporária dos direitos de publicação e comercialização, execução de serviços editoriais, pagamento de despesas pelo autor e repasse de percentual sobre a comercialização das obras. A Lei nº 9.610/1998 estabelece que os negócios jurídicos relativos aos direitos autorais devem ser interpretados restritivamente. A legislação também disciplina o contrato de edição, pelo qual o editor se obriga a reproduzir, divulgar e comercializar a obra nas condições ajustadas. O conjunto documental indica que a obra “Aposentadoria dos Sonhos” permaneceu sem publicação, apesar do valor contratualmente previsto e das sucessivas cobranças e contatos realizados pelo autor. Também existem elementos demonstrando que outras obras foram disponibilizadas para comercialização, sem que a editora apresentasse relatórios de vendas ou comprovantes de repasse dos royalties. As conversas juntadas revelam reiteradas tentativas do autor de obter informações sobre o andamento da publicação, a entrega dos exemplares e o pagamento das receitas decorrentes das vendas. As requeridas, a quem incumbia apresentar os registros comerciais, comprovantes de publicação, demonstrativos de vendas e documentos de pagamento, permaneceram inertes. O inadimplemento não é meramente pontual. A ausência de publicação de obra contratada, a falta de entrega dos exemplares adquiridos, a ausência de comprovação dos repasses e a interrupção das comunicações comprometem a finalidade econômica dos contratos e evidenciam inadimplemento substancial. Nos termos dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, os contratos devem ser executados conforme a boa-fé objetiva e a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do negócio, cumulada com perdas e danos. Mostra-se procedente, portanto, o pedido de resolução dos instrumentos contratuais. 4. Dos direitos autorais e da liberação das obras A cessão ajustada dizia respeito à exploração editorial das obras e tinha por pressuposto o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela editora. Reconhecido o inadimplemento substancial e decretada a resolução dos contratos, não subsiste fundamento para impedir o autor de publicar, divulgar ou contratar com terceiros a edição das obras. A interpretação restritiva dos negócios relativos a direitos autorais, determinada pelo art. 4º da Lei nº 9.610/1998, impede que a editora inadimplente continue invocando exclusividade ou limitação contratual após a resolução do vínculo. Consequentemente, devem ser declarados resolvidos os instrumentos relativos às obras “CAS Versos”, “CAS Reflexões Filosóficas”, “CAS Um Maluco a Pensar”, “Teorias CAS Vida”, “CAS Vida II” e “Aposentadoria dos Sonhos”, restabelecendo-se ao autor a plena disponibilidade dos direitos patrimoniais que haviam sido temporariamente cedidos. A requerida Brazil Publishing deverá abster-se de celebrar novos negócios, realizar novas edições ou apresentar-se como titular exclusiva do direito de publicação das obras, sem prejuízo da necessidade de oportunamente prestar informações sobre exemplares anteriormente comercializados, em demanda própria, caso necessário. 5. Dos danos materiais 5.1. Valor de R$ 2.500,00 O instrumento relativo à obra “Aposentadoria dos Sonhos” registra investimento de R$ 2.500,00. O autor afirma ter pago integralmente esse valor para obtenção dos serviços de edição e publicação. As comunicações juntadas demonstram que a obra permaneceu em fase de preparação ou revisão, sem conclusão e sem publicação. A requerida não apresentou documento indicando a efetiva publicação, a entrega de exemplares ou a restituição dos valores. A revelia, somada à documentação contratual e às comunicações mantidas entre as partes, constitui conjunto suficiente para reconhecer o pagamento e o inadimplemento. Deve a pessoa jurídica restituir ao autor o valor de R$ 2.500,00. 5.2. Valor de R$ 829,80 O autor também demonstrou negociação para aquisição e envio de exemplares, no valor total de R$ 829,80, parcelado em três vezes de R$ 276,60. As conversas juntadas registram a composição do valor, o pagamento por cartão de crédito e as posteriores cobranças quanto ao envio dos livros. Não foi juntado pelas requeridas qualquer comprovante de remessa, entrega ou estorno. Considerando a prova documental produzida e os efeitos relativos da revelia, deve ser reconhecido o dever de restituição de R$ 829,80. Os danos materiais comprovados totalizam, portanto, R$ 3.329,80. 6. Dos royalties e do pedido de apresentação das vendas O autor requer a condenação ao pagamento de todos os royalties não repassados, bem como a apresentação de documentos e comprovantes de vendas. O próprio autor afirma não ser possível estimar o montante, porque os dados relativos às vendas encontram-se sob a posse da editora. O pedido, na forma formulada, exige procedimento bifásico de prestação ou exigência de contas, com exame das contas apresentadas, impugnação, apuração do saldo e eventual condenação. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 não admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Além disso, o Enunciado 8 do FONAJE dispõe que as ações sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Os arts. 550 a 553 do CPC disciplinam procedimento especial para a ação de exigir contas. A jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná também reconhece a incompatibilidade da ação de exigir contas com o rito dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de procedimento especial e apuração do saldo. No caso, não há base documental que permita fixar diretamente um valor líquido de royalties. A condenação genérica, a ser posteriormente liquidada, seria incompatível com o rito. Impõe-se, em relação ao pedido de prestação de contas, apresentação integral das vendas e pagamento de royalties não quantificados, a extinção sem resolução do mérito, preservado o direito do autor de formular a pretensão perante o juízo comum competente. Essa conclusão não impede que o autor utilize esta sentença, os contratos e os demais documentos como elementos probatórios na demanda própria. 7. Da responsabilidade pessoal de Sandra Regina Heck Os contratos foram celebrados com a pessoa jurídica Brazil Publishing Autores e Editores Associados Ltda. A atuação de Sandra Regina Heck como administradora, representante ou pessoa de contato da editora não a torna, por si só, pessoalmente responsável pelas obrigações assumidas pela sociedade empresária. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio próprios, distintos dos seus sócios e administradores, conforme o art. 49-A do Código Civil. A responsabilização pessoal pressupõe demonstração de que a administradora: assumiu obrigação em nome próprio; praticou ato ilícito pessoal e autônomo; excedeu os poderes de administração; atuou com fraude; abusou da personalidade jurídica; ou se beneficiou diretamente de desvio patrimonial. O autor não descreveu de modo individualizado ato ilícito autônomo praticado por Sandra Regina Heck, nem formulou e instruiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica com demonstração dos pressupostos do art. 50 do Código Civil. A revelia não supre a ausência do fundamento jurídico necessário à responsabilização pessoal. Consequentemente, os pedidos formulados contra Sandra Regina Heck devem ser julgados improcedentes, sem prejuízo de eventual pedido de desconsideração na fase executiva, caso sejam futuramente demonstrados os respectivos pressupostos legais. 8. Dos danos morais O inadimplemento contratual, ainda que relevante, não gera automaticamente dano moral. Para a caracterização do dano extrapatrimonial, é necessário que a conduta ultrapasse os aborrecimentos e prejuízos econômicos inerentes ao descumprimento contratual e atinja concretamente direitos da personalidade. No caso, os fatos demonstram frustração contratual, perda econômica, ausência de publicação, falta de entrega de exemplares e ausência de informações comerciais. Entretanto, não há prova de ofensa à honra, à imagem, ao nome, à integridade das obras ou à identidade intelectual do autor. Tampouco há demonstração de atribuição indevida de autoria, alteração desautorizada do conteúdo das obras ou exposição pública depreciativa. A controvérsia diz respeito predominantemente aos direitos patrimoniais de exploração das obras e ao inadimplemento das obrigações editoriais. A jurisprudência relativa à violação de direitos morais do autor não pode ser automaticamente aplicada a toda controvérsia contratual envolvendo obra intelectual. O reconhecimento do dano moral em matéria autoral exige que a situação concreta alcance direito moral do autor ou outro atributo da personalidade, e não apenas a falta de pagamento ou execução do contrato. Embora a situação tenha causado transtornos e frustração, tais consequências são suficientemente reparadas pela resolução dos contratos, liberação das obras e restituição dos valores pagos. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 9. Da tutela definitiva Com o julgamento do mérito, resta prejudicado o exame autônomo da tutela provisória. A tutela postulada deve ser concedida em caráter definitivo apenas na extensão reconhecida nesta sentença, especialmente para liberar as obras e impedir que a editora continue invocando exclusividade de publicação. O pedido de bloqueio ou depósito de todos os valores movimentados por PayPal e PagSeguro não pode ser acolhido. A pretensão não individualiza contas, transações, vendas, períodos ou produtos específicos e poderia alcançar receitas decorrentes de obras de terceiros estranhos ao processo. Além disso, o bloqueio genérico seria incompatível com a extinção, sem resolução do mérito, do pedido ilíquido relacionado aos royalties. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 2º, 20 e 38 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO ALEXANDRE DE SOUZA em face de BRAZIL PUBLISHING AUTORES E EDITORES ASSOCIADOS LTDA., para: a) DECLARAR resolvidos os instrumentos de cessão de direitos autorais e de publicação firmados entre o autor e a requerida, relativamente às seguintes obras: “CAS Versos”; “CAS Reflexões Filosóficas”; “CAS Um Maluco a Pensar”; “Teorias CAS Vida”; “CAS Vida II”; “Aposentadoria dos Sonhos”. b) DECLARAR restabelecida ao autor a plena disponibilidade dos direitos patrimoniais de publicação, edição, reprodução, divulgação e comercialização das obras acima relacionadas, ressalvados os direitos de terceiros eventualmente constituídos mediante negócios jurídicos válidos e anteriormente celebrados, os quais não são objeto desta demanda; c) AUTORIZAR o autor a publicar, editar, reproduzir, divulgar e comercializar as obras diretamente ou por intermédio de outra editora, independentemente de autorização ou anuência da requerida; d) DETERMINAR que a requerida Brazil Publishing Autores e Editores Associados Ltda. se abstenha de: apresentar-se como titular exclusiva dos direitos de edição das obras; criar obstáculos à contratação de nova editora pelo autor; realizar novas edições, reproduções ou comercializações das obras após sua intimação desta sentença, sem autorização expressa do autor. e) CONDENAR a requerida Brazil Publishing Autores e Editores Associados Ltda. a pagar ao autor: R$ 2.500,00, referentes ao valor despendido para a publicação da obra “Aposentadoria dos Sonhos”; R$ 829,80, relativos aos exemplares pagos e não entregues; totalizando R$ 3.329,80; devendo até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC/IGPD-I a partir de cada desembolso e, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, corrigido monetariamente pelo IPCA até a citaçao, devendo após a citação ser corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa Selic. f) quanto aos pedidos de apresentação integral dos registros de vendas, prestação de contas e pagamento dos royalties não quantificados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da incompatibilidade do procedimento de exigir contas e da condenação ilíquida com o rito dos Juizados Especiais, ficando ressalvada ao autor a possibilidade de deduzir tais pretensões perante o juízo comum competente. g) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; h) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pessoalmente contra SANDRA REGINA HECK, por ausência de demonstração de obrigação assumida em nome próprio ou de ato ilícito pessoal apto a afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica; i) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao PayPal e ao PagSeguro para depósito indiscriminado dos valores provenientes das vendas da editora, por ausência de individualização das transações e risco de atingimento de valores pertencentes a terceiros. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, procedam-se às anotações e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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