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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018902-04.2011.8.16.0031 Processo: 0018902-04.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$35.455,26 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): AROLDO TELLES DE SOUZA JUNIOR DENYS WILLIAM TELLES DE SOUZA GRÁFICA E EDITORA TELLES LTDA. SENTENÇA I - Relatório A prescrição intercorrente é hipótese de extinção da execução nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil e se opera no curso do processo em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. E, segundo a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Extrai-se dos autos que no dia 26.06.2019 o exequente postulou a suspensão do feito, em razão de não localizar bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (evento 228.1). Em ato ordinatório, a execução foi suspensa, pelo prazo de 01 (um ano), sendo cientificado ao exequente que decorrido este prazo seria iniciado o prazo da prescrição intercorrente (eventos 229.1 e 233.1). O prazo de 01 (um ano) decorreu sem manifestação do exequente, sendo os autos remetidos ao arquivo provisório em 16.10.2020 (evento 235) e lá permaneceram até 05.05.2026 (evento 235). Na sequência, o exequente foi intimado para manifestação acerca da prescrição intercorrente (eventos 239 e 240), deixando decorrer o prazo para manifestação (evento 241). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo como objeto a cédula de crédito bancário firmada entre as partes (evento 1.2), cuja prescrição ocorre em 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Ao presente caso deve ser aplicada a antiga e originária regra contida no § 4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, segundo a qual a fluência do prazo prescricional começa apenas depois do prazo de suspensão de 01 (um) ano de que trata o §1º do mesmo dispositivo legal. Assim, considerando que o presente feito esteve arquivado entre 16.10.2020 e 05.05.2026 sem que fossem encontrados bens penhoráveis pelo exequente (CPC, art. 921, §3º), fluiu o prazo prescricional de 03 (três) anos. III- Dispositivo Diante o exposto, estando evidente o decurso do prazo prescricional, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14 .195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente. 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, a seguir, arquivem-se. Int. e Dil. Nec. Guarapuava, datado e assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta