2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0018899-61.2017.8.19.0029 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0018899-61.2017.8.19.0029 Protocolo: 3204/2023.00281676 RECTE: MUNICIPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ RECORRIDO: JOSE AGRIPINO DA SILVA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0018899-61.2017.8.19.0029 Recorrente: MUNICÍPIO DE MAGÉ Recorrido: JOSÉ AGRIPINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 96/104, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: "Apelação Cível. Execução Fiscal. Processual Civil. Demanda ajuizada por ente municipal, em dezembro/2017, para a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2013 e 2014. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que "a CDA se encontra incompleta em elementos necessários e básicos", que "redundam em falta de requisito válido e regular para o desenvolvimento do feito executório". Irresignação do Fisco. Inadmissibilidade. Crédito total inferior a 50 (cinquenta) ORTN's. Incidência do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Inadequação da via eleita. Hipótese que desafia impugnação apenas por meio de Embargos Infringentes ou de Declaração. Recurso Especial Repetitivo nº 1.168.625/MG (Rel. Min. Luiz Fux). Adoção da quantia de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) como valor de alçada para o cabimento de apelo em sede de execução fiscal, corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001. Aferição à data da propositura da ação, comparando-se com a importância da totalidade da pretensão executória no mesmo momento. Valor exequendo que, na espécie, revela-se efetivamente inferior ao piso legal adotado ao tempo do ajuizamento. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Não incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Não conhecimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa. Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento. Entendimento pacificado pelo Ínclito Tribunal da Cidadania no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum. Não ocorrência. Fundamentos elencados no corpo do voto e solução alfim adotada que convergem no sentido do não conhecimento do recurso. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 34, caput e parágrafo primeiro, da Lei 6.830/80 e ao artigo 1009 do CPC, ao argumento de que a execução apresenta título executivo que aponta crédito fiscal inequivocamente superior ao valor de alçada estabelecido na tese fixada no paradigma REsp 1.168.625/MG. Aduz que não há que se desmembrar os créditos tributários de um único título executivo para fins e definição da alçada. Independentemente dos créditos inscritos na mesma certidão, existe tão somente um débito, um título, uma execução. Decisão desta Terceira Vice-Presidência no ID 117, determina o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.248 do STJ. Certidão no ID 124 informa o trânsito em julgado dos recursos paradigmas do Tema 1.248 do STJ. Nova decisão desta E. Terceira Vice-Presidência, id 126, que determinou a devolução à Câmara de origem para eventual exercício de retratação à luz do Tema nº 1248 do STJ. Novo acórdão com juízo de retratação negativo, id 157, assim ementado: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO em Apelação Cível. Retorno dos autos ao Órgão Fracionário prolator do acórdão objeto de Recurso Especial para reexame de matéria pacificada perante o Insigne Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, II, do CPC). Tema Repetitivo nº 1.248 da Insigne Corte da Cidadania ("Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980."). Aresto recorrido que não conheceu do Apelo, porquanto não atendido o valor de alçada previsto no art. 34, §1º, da Lei nº 6.830/80. Posterior julgamento dos Recursos Especiais 2.077.135/RJ, 2.077.138/RJ, 2.077.319/RJ e 2.077.461/RJ, todos afetados ao Tema Repetitivo nº 1.248. Delineamento da seguinte tese jurídica: "Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e §1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.". Entendimento devidamente observado na hipótese. Colegiado que, para fins de aferição do valor de alçada, considerou a totalidade do crédito tributário inscrito em uma única CDA, relativo ao IPTU devido nos exercícios de 2013 e 2014. Montante que não logrou atingir o patamar mínimo à data da propositura da ação. Municipalidade que apresentou, com a exordial, duas Certidões de Dívida Ativa. Entendimento vinculante que expressamente se refere à necessidade de análise do valor integral para Execuções Fiscais fundadas "numa única Certidão de Dívida Ativa", e não em duas, como no caso. Recorrente que também afirma, de forma textual, em seu Recurso Especial que "[n]os presentes autos há execução de tão somente UM ATO ADMINISTRATIVO representado pela CDA de fls. 02". Situação sub oculis que se amolda à tese jurídica elaborada quando da apreciação do Tema nº 1.248 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aresto reexaminado que não conferiu solução dissonante do entendimento consolidado pela Corte da Cidadania, dadas as peculiaridades da hipótese concernente. Manutenção do julgado tal como lançado. EXERCÍCIO NEGATIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO." É o brevíssimo relatório. Verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com o Tema nº 1248 do STJ, referente aos recursos paradigmas REsp 2.077.135/RJ, REsp 2.077.138/RJ, REsp 2.077.319/RJ e REsp 2.077.461/RJ, sendo submetida a julgamento a seguinte questão: "Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980." No julgamento do paradigma supracitado, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo." Nesse diapasão, veja o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, id 40: "(...) In casu, conforme visto, cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em dezembro/2017, objetivando a cobrança do valor total histórico de R$ 642,44 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), quando a quantia reconhecida como juridicamente compatível à utilização da via eleita (Apelação) perfazia, à data da propositura da ação, o montante mínimo de R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), de acordo com o parâmetro estabelecido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.168.625/MG (Rel. Min. Luiz Fux), atualizado pelo IPCA-E, por intermédio da calculadora de correção de valores disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil 2 . Veja-se, a esse propósito, que o próprio Apelante, às fls. 18/19 de seu recurso (IE nº 000018), reconhece que "[o] valor para fins de alçada atualizado à data da propositura da ação executiva perfaz R$ 958,36" (fl. 19), valor, portanto, superior ao montante total exequendo na data do ajuizamento da demanda." (fls. 47/48) Em mesmo sentido, confira-se o acórdão proferido em juízo de retratação negativo, id. 157: "(...) Nesse contexto, verifica-se, desde logo, que o acórdão de fls. 40/49 (IE nº 000040) não conferiu solução dissonante do entendimento consolidado pela Corte da Cidadania, razão pela qual se impõe sua manutenção, nos moldes a seguir esmiuçados. (...) Isso porque, consoante extraído de diversas passagens do julgado colegiado combatido, este Órgão Fracionário tomou por consideração, para fins de aferição do valor de alçada, a totalidade do crédito tributário inscrito na CDA de fl. 03 (IE nº 000003), qual seja, R$ 642,44 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). A quantia, vale frisar, foi indicada pela própria Municipalidade como correspondente à dívida de IPTU dos exercícios de 2013 e 2014, e como tal foi considerada para que se afirmasse, enfim, que o Exequente não logrou atingir o montante mínimo de R$ 958,36 (novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) 2 à data da propositura da ação. Ressalta-se, ademais, ponto particular do feito sub oculis, em necessário cotejo aos exatos termos da tese vinculante, a saber, "[n]as execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo" (grifos nossos). Ora, não se descuida do fato de que, quando do ajuizamento da demanda, o Município apresentou não uma, mas duas Certidões de Dívida Ativa, respectivamente sob os n os 2017-82857 e 2017-82858, cada uma no mesmo valor de R$ 642,44 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Todavia, e consoante supra grifado, o entendimento vinculante adotado pelo Superior Tribunal de Justiça faz expressa referência à necessidade de análise do valor integral para Execuções Fiscais fundadas "numa única Certidão de Dívida Ativa", e não em duas, como no caso. Ademais, o próprio Recorrente afirma, textualmente, em seu Recurso Especial que "[n]os presentes autos há execução de tão somente UM ATO ADMINISTRATIVO representado pela CDA de fls. 02" (fl. 99 - IE nº 000096 - grifos no original). Por conseguinte, exsurge irretocável o decisum colegiado de fls. 40/49 (IE nº 000040), que bem analisou a controvérsia à luz de uma única CDA, conforme preconizado na tese jurídica elaborada quando da apreciação do Tema nº 1.248 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, em atenção à consignação, no decisum de fls. 126/129 (IE nº 000126), da necessidade de apreciação da hipótese sub oculis em cotejo com a orientação firmada pela Corte da Cidadania em seu Tema nº 1.248, a análise do caso concreto evidencia a ausência de qualquer contrariedade do aresto impugnado à tese firmada em sede de recursos repetitivos. (...)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos à luz do Tema 1248 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br