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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0018898-77.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
AGRAVADO: TIAGO DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)
ADVOGADO(A): THATIELE SILVA SANTOS SOUSA (OAB TO012895)
ADVOGADO(A): LAURA TOLEDO CAVALINI (OAB TO013878)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, tendo como Agravado TIAGO DE SOUZA PEREIRA.
Origem: refere-se ao cumprimento de sentença iniciado por TIAGO DE SOUZA PEREIRA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., objetivando a satisfação da obrigação decorrente de acórdão que determinou a reativação da conta Google do exequente (tiagogawplay@gmail.com) e dos serviços a ela vinculados, sob pena de multa diária. A Executada apresentou apólice de seguro garantia para assegurar o juízo e opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a impossibilidade material de reativação da conta, o cumprimento equivalente pela disponibilização dos dados remanescentes, a existência de justa causa para afastar as astreintes e a ausência de prévia intimação pessoal.
Decisão agravada: o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a obrigação de fazer e a incidência da multa, ao fundamento de que a impossibilidade técnica não foi demonstrada por prova técnica idônea e independente, mas apenas por capturas de tela unilaterais, ressaltando que a executada detém o controle exclusivo da infraestrutura tecnológica e que a entrega parcial de dados não se confunde com o restabelecimento pleno do acesso à conta e às suas funcionalidades.
Razões recursais: sustentou a Agravante, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, alegando a impossibilidade fática e técnica de cumprimento da obrigação de fazer, visto que a conta vinculada ao endereço eletrônico tiagogawplay@gmail.com foi desativada permanentemente antes do ajuizamento da ação em razão de violação aos Termos de Serviço após reporte ao NCMEC, inexistindo meio de restauração. Afirmou que promoveu o cumprimento possível mediante a disponibilização dos dados preservados na conta alternativa informada pelo Agravado, inexistindo resistência injustificada. Defendeu a inexigibilidade da obrigação e a inocuidade das astreintes, postulando a extinção da obrigação sem conversão em perdas e danos ou culpa, com base nos arts. 248 e 250 do Código Civil. Suscitou, ainda, a inexigibilidade da multa cominatória em razão da ausência de sua prévia intimação pessoal para cumprimento do acórdão, invocando o art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão ou a redução das astreintes (evento 1, INIC1, dos presentes autos).
É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória recursal ou atribuição de efeito suspensivo, desde que evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Quanto à impossibilidade técnica de reativação da conta, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento apta a justificar a suspensão da obrigação de fazer em si.
A Agravante limitou-se a apresentar capturas de tela e resultado de ferramenta de terceiro para demonstrar a alegada exclusão definitiva da conta. Tratando-se de agente que detém o controle exclusivo da infraestrutura tecnológica e dos registros de sua própria plataforma, incumbia-lhe produzir prova técnica idônea apta a comprovar, de forma inequívoca, a irreversibilidade alegada. Nesse sentido:
Direito Civil. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Reativação de conta em rede social . Impossibilidade técnica não comprovada. Fixação de astreintes. Recurso desprovido. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Mayara Del Tedesco Almeida Leme, que rejeitou a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer – consistente na reativação do perfil "@mayabepratas" na plataforma Instagram – e manteve a imposição de multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 . A agravante sustenta a inviabilidade técnica da reativação da conta, requerendo a resolução da obrigação, com sua conversão em perdas e danos, além do afastamento ou redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação técnica da exclusão definitiva da conta impede o reconhecimento da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se a imposição de astreintes, nas condições fixadas, caracteriza medida legítima e proporcional à resistência ao cumprimento da ordem judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR A simples alegação de que a conta foi "permanentemente deletada" não supre o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), sendo imprescindível a apresentação de documentação técnica, como relatórios de sistema, logs de exclusão ou laudo de engenharia, capazes de demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de cumprimento. A tese de "prova negativa" não se aplica ao caso concreto, pois a agravante, como administradora da plataforma e detentora dos dados, tem total capacidade técnica de produzir provas que esclareçam os motivos e a eventual irreversibilidade da exclusão da conta. A ausência de comprovação técnica idônea inviabiliza a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art . 248 do Código Civil, que exige a demonstração objetiva da inexequibilidade da prestação. A fixação de astreintes é medida legítima e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial, conforme previsto nos arts. 536 e 537 do CPC.O valor da multa cominatória – R$ 1 .000,00 por dia, limitado a R$ 15.000,00 – não se mostra desproporcional, considerando a natureza da obrigação, a resistência da parte executada e sua capacidade econômica. O eventual cumprimento da obrigação ou a demonstração técnica da impossibilidade poderá ensejar revisão judicial do valor da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa executada deve apresentar prova técnica idônea para comprovar a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, não sendo suficiente a simples alegação genérica de exclusão da conta. A ausência de demonstração técnica da impossibilidade de cumprimento justifica a manutenção da obrigação imposta por sentença com trânsito em julgado . A fixação de astreintes constitui meio legítimo e proporcional de assegurar o cumprimento da decisão judicial, podendo ser revista caso demonstrada alteração fática relevante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 77, § 2º, 248 do CC, 373, II, 536, 537, § 1º, e 1.026, §§ 2º e 3º . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 24008862620258260000 Piracicaba, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 19/02/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2026)(grifei).
Diversa é a situação quanto à exigibilidade das astreintes.
Quanto à exigibilidade da multa cominatória (astreintes), evidencia-se a plausibilidade do direito alegado. Nos termos do enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a exigibilidade de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
SÚMULA STJ nº 410: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010).
Nesse sentido converge o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER REATIVAÇÃO E CONTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR . SÚMULA 410 DO STJ. Cumprimento de sentença voltado à reativação de perfil em rede social. Decisão agravada que determinou comprovação de envio de e-mail de recuperação de conta, bem como expedição de mandado com medidas coercitivas atípicas, inclusive condução à delegacia. Insurgência da executada. Hipótese em que não se verifica prévia intimação pessoal da devedora para cumprimento da obrigação, condição indispensável à exigibilidade da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inviabilidade, assim, de reconhecimento imediato de descumprimento da obrigação de fazer. Necessidade, ademais, de cooperação da exequente para efetivação da tutela, cabendo-lhe esclarecer o recebimento do e-mail de reativação e demonstrar a tentativa de cumprimento do procedimento indicado, mediante apresentação de ata notarial. Inércia da exequente que impede, por ora, a caracterização da mora da executada. Readequação das medidas executivas, devendo a intimação da devedora ocorrer para cumprimento da obrigação tal como fixada no título judicial, considerando-se satisfeita com o envio do e-mail de reativação.Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO REFORMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21491788120268260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 20/07/2026, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2026)(grifei).
No caso concreto, a obrigação de reativação foi fixada diretamente no acórdão proferido por este Tribunal, sem que se verifique, nos elementos até então trazidos aos autos, determinação de intimação pessoal da Executada para cumprimento da obrigação de fazer, tampouco comprovação de que a Agravante tenha sido pessoalmente cientificada do início da incidência da multa. A decisão agravada não enfrentou especificamente esse fundamento autônomo, suscitado de forma expressa na impugnação ao cumprimento de sentença.
Presente, portanto, a probabilidade de provimento quanto a este fundamento específico. O risco de dano, por sua vez, é evidente: a manutenção da exigibilidade das astreintes, no importe diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que satisfeito o pressuposto formal indispensável à sua cobrança, sujeita a Agravante a prejuízo patrimonial que poderia se revelar de difícil reversão até o julgamento final do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo pretendido, para suspender, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, exclusivamente a exigibilidade das astreintes fixadas no título executivo, ante a ausência de comprovação de prévia intimação pessoal da Agravante, nos termos da Súmula 410 do STJ, mantendo incólumes a obrigação de fazer relativa à reativação da conta Google vinculada ao endereço tiagogawplay@gmail.com e dos serviços a ela vinculados, tal como determinada na decisão agravada, ante a ausência, nesta fase de cognição sumária, de prova técnica idônea da alegada impossibilidade material de cumprimento.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que apresente contraminuta no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.