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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018888-50.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DE MEDEIROS TRAJANO - RN17803 CURADOR do(a) AUTOR: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA - RN15376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando o restabelecimento de benefício assistencial previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V. II- FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." No caso em análise, as peculiaridades da situação pessoal do requerente autorizam o deferimento do pleito. O requisito de impedimento de longo prazo (motivo da cessação do benefício) encontra-se preenchido, conforme faz ver perícia médica em ID 179583901. Considerando que o benefício tem natureza alimentar e que sua cessação coloca em risco a subsistência do autor, que não tem condições de prover seu próprio sustento, e considerando ainda que os requisitos essenciais para a concessão do benefício permanecem presentes - impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade - é devida a procedência do pedido. Assim, deve ser determinado o restabelecimento do benefício NB 115.145.403-3 desde a data da ausência de pagamento em 19/04/2026. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Concedo a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 ss. do CPC, por estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelos requisitos já analisados na sentença, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde 29/04/2026, e DIP no primeiro dia do mês da sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se eventualmente interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). As prestações vencidas devem ser pagas por RPV/Precatório, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Tutela antecipada concedida, para cumprimento em 20 dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Em fase de execução, os valores recebidos pela parte autora, a título de outro benefício, desde que inacumulável por expressa previsão legal com o benefício ora deferido, devem ser objeto de descontos. Publicação e registro decorrem da validação deste ato no Sistema. Intimem-se.