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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0018887-86.2024.8.26.0100 (processo principal 0232568-38.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Sergio Koiti Ota - Itaú Unibanco S.A e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido, em nome próprio e em causa própria, por Sergio Koiti Ota contra Itaú Unibanco S.A., fundado na sentença proferida nos embargos à execução nº 0232568-38.2007.8.26.0100 (fls. 11/13), que condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00, não conhecidos os embargos de declaração opostos pelo ora executado e mantida a sentença tal como lançada (fls. 5/7), transitada em julgado em 7 de dezembro de 2023 (fl. 9). Intimado o executado na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 14/16), decorreu o prazo sem pagamento ou impugnação (fl. 17), fixando-se o débito, já acrescido da multa e dos honorários da fase executiva e das custas do SISBAJUD, em R$ 1.122,28 (fls. 27/31). A primeira ordem de bloqueio (fls. 34/57) alcançou R$ 1.122,28 junto à Oliveira Trust DTVM S.A. (fl. 50), mas a transferência não chegou a ser enviada e a instituição informou haver desfeito a constrição por falta de legitimidade, por se tratar de ativo custodiado na B3 (fls. 75 e 79). Por isso o mandado de levantamento eletrônico deferido a fl. 68 não foi expedido, inexistentes contas judiciais vinculadas ao feito (fls. 76/78). Indeferidos os pedidos de fls. 80/83 (fl. 84.1) e mantida essa decisão (fl. 92), determinou-se a renovação da ordem de bloqueio. Renovada a constrição em 19 de janeiro de 2026 (fls. 102/104), o resultado de fls. 105/123 registra duas respostas positivas de R$ 1.122,28 cada, uma junto ao próprio Itaú Unibanco S.A. (fl. 105) e outra junto à Limine Trust DTVM Ltda. (fl. 108), perfazendo R$ 2.244,56 de valores indisponíveis. Consta ainda, a fl. 108, ordem de desbloqueio protocolada em 7 de abril de 2026, registrada como não enviada. Dada ciência às partes por ato ordinatório (fl. 124), publicado em 9 de abril de 2026 (fl. 126), o exequente requereu a certificação do decurso do prazo, a conversão do bloqueio em penhora, a transferência dos valores para conta judicial e a expedição do mandado de levantamento eletrônico (fls. 127/129). É o relatório. Decido. O executado possui patronos constituídos nestes autos, que figuram nas intimações eletrônicas (fls. 76, 94 e 126). A intimação da indisponibilidade aperfeiçoou-se, portanto, com a publicação do ato ordinatório de fl. 124, ocorrida em 9 de abril de 2026, sendo desnecessário o recolhimento de custas para expedição de carta, exigência que somente incidiria na hipótese inversa, ali expressamente ressalvada. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converte-se em penhora independentemente de lavratura de termo, com transferência do montante para conta vinculada a este juízo, consoante o disposto no art. 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. A constrição, contudo, alcançou o dobro do débito, impondo-se o cancelamento do excesso, nos termos do art. 854, § 1º, do mesmo digesto processual. Dessa feita, deve subsistir a indisponibilidade recaída sobre o próprio executado (fl. 105), cuja resposta registra que o depósito judicial será efetuado mediante solicitação de transferência, e ser liberada a que recaiu sobre ativo escriturado junto à Limine Trust DTVM Ltda. (fl. 108), eis que de natureza idêntica à que, na ordem anterior, inviabilizou o levantamento (fls. 50, 75 e 78). A ordem de desbloqueio correspondente já foi protocolada, mas consta como não enviada, devendo ser reiterada. Por fim, o formulário de fl. 67 foi elaborado para a ordem anterior: indica como comprovante do depósito folhas inexistentes nestes autos e remete ao bloqueio de fls. 37/57, posteriormente desfeito. Novo formulário deverá ser apresentado após a certificação do depósito, recaindo o levantamento sobre o valor efetivamente depositado e seus acréscimos da conta judicial, ressalvada ao exequente a manifestação sobre eventual diferença ao final. Ante o exposto: 1.- DECLARO aperfeiçoada a intimação do executado quanto à indisponibilidade, pela publicação de fl. 126, e desnecessário o recolhimento de custas para expedição de carta de intimação, na forma da ressalva do ato ordinatório de fl. 124. 2.- DETERMINO à UPJ que certifique o decurso do prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, contado da publicação de fl. 126. Não apresentada impugnação, fica desde já convertida em penhora a indisponibilidade de R$ 1.122,28 recaída junto ao Itaú Unibanco S.A. (fl. 105), independentemente de lavratura de termo e de nova conclusão. 3.- DETERMINO a expedição, pelo SISBAJUD, de ordem de transferência dos R$ 1.122,28 indisponíveis junto ao Itaú Unibanco S.A. (fl. 105) para conta judicial vinculada a estes autos. 4.- DETERMINO, na mesma oportunidade, o desbloqueio integral dos R$ 1.122,28 indisponíveis junto à Limine Trust DTVM Ltda. (fl. 108), por excesso de constrição, reiterando-se a ordem protocolada em 7 de abril de 2026, registrada como não enviada. 5.- Certificado o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para apresentar, em 15 (quinze) dias, novo formulário de mandado de levantamento eletrônico, com indicação da conta judicial e da folha do respectivo comprovante, mantidos como beneficiário Sergio Koiti Ota, CPF nº 017.709.318-80, e a conta de destino já informada a fl. 67. Apresentado formulário regular, expeça a UPJ o mandado independentemente de nova conclusão, certificando o processamento e o saldo. 6.- Processado o mandado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, para fins de extinção e baixa. 7.- DETERMINO o retorno dos autos à conclusão caso a transferência não se efetive, sobrevenha impugnação, subsista valor indisponível de origem não esclarecida ou o exequente pretenda alterar beneficiário, valor ou natureza do crédito. Int. - ADV: CLARISSA RODRIGUES ALVES (OAB 163989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), SERGIO KOITI OTA (OAB 107190/SP), CLARISSA RODRIGUES ALVES (OAB 163989/SP)