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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018885-29.2009.8.16.0001 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente, à mov. 212.1, requereu a substituição do polo passivo, ao argumento de que a executada CARGRAPHICS – GRÁFICA E EDITORA LTDA. (CNPJ 01.240.728/0001-53) foi totalmente incorporada pela empresa SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES E ARTIGOS DE ESCRITORIO E PAPELARIA LTDA. (CNPJ 05.117.571/0001-24, com sede à Rua Tabajaras, nº 439, CXPST L3, Mooca, São Paulo/SP, CEP 03.121-010), conforme certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial do Estado do Paraná, juntada aos autos. Devidamente oportunizada a manifestação, decorreu o prazo sem impugnação por parte da sucessora, conforme certificado (mov. 253.0). A pretensão comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil, "na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações", operando-se, no plano material, a sucessão a título universal da sociedade incorporadora em relação à incorporada, com a consequente extinção da personalidade jurídica desta última. No plano processual, a incorporação produz efeitos análogos aos da morte da pessoa natural, autorizando o prosseguimento da execução em face do sucessor do devedor, na forma do art. 778, §1º, inciso II, e §2º, e do art. 779, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, independentemente do consentimento da parte contrária. No caso dos autos, a incorporação está devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado do Paraná, documento hábil a demonstrar a sucessão empresarial e a legitimar a alteração do polo passivo da demanda, não havendo, ademais, qualquer impugnação da sucessora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 212.1 e DETERMINO a substituição do polo passivo do cumprimento de sentença, que passará a figurar em nome de SOLUCIONES INDUSTRIALES INTERNACIONALES E ARTIGOS DE ESCRITORIO E PAPELARIA LTDA. (CNPJ 05.117.571/0001-24), na qualidade de sucessora, por incorporação, de CARGRAPHICS – GRÁFICA E EDITORA LTDA. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo junto ao sistema Projudi, bem como o cadastramento dos dados da nova executada. 2. Após, INTIME-SE a executada sucessora, por via postal (art. 513, §2º, do CPC), no endereço declinado à mov. 212.1, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (mov. 212.5), sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB