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TJPR · 20ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0018881-45.2022.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): ADRIANO ALMEIDA MIYADA VANESSA MACHADO FERREIRA MIYADA Apelado(s): PEDRO DANIEL SELEIDE TEREZINHA BORTOLOTTO DANIEL Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANO ALMEIDA MIYADA E VANESSA MACHADO FERREIRA, contra a r. sentença de mov. 205.1 proferida na Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Perdas e Danos nº 0018881-45.2022.8.16.0030, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO DANIEL e SELEIDE TEREZINHA BORTOLOTTO DANIEL em face de ADRIANO ALMEIDA MIYADA e VANESSA MACHADO FERREIRA MIYADA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Decretar a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 27 de fevereiro de 2019, bem como do Acordo e Confissão de Dívida firmado em 12 de fevereiro de 2021, em razão do inadimplemento dos requeridos; b) Determinar que os requeridos desocupem e devolvam o imóvel objeto do contrato no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de despejo coercitivo; c) Condenar os requerentes a restituírem aos requeridos o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), correspondente às parcelas efetivamente pagas (R$ 25.000,00 em cheques e R$ 14.000,00 referente ao veículo), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros legais correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência; d) Condenar os requeridos ao pagamento de indenização correspondente a 0,5% do valor da venda por mês de ocupação do imóvel até a sua efetiva desocupação, a título de taxa de fruição. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA (art. 389, CC) com incidência de juros na forma do art. 406, do CC, desde a citação (art. 405, CC). e) Reconhecer, em favor dos requeridos, o direito de serem indenizados por benfeitorias necessárias, sem direito de retenção, a serem apuradas em liquidação de sentença. f) Julgar improcedentes os demais pedidos. Autorizo a compensação dos valores eventualmente devidos pelos requeridos com os valores a serem restituídos pelos requerentes. Em razão da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno os requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo. Condeno os requerentes ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 208.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a celebração de contrato de compra e venda de fração de imóvel rural, com pagamento mediante entrega de cheques, veículo e parcelas subsequentes, seguida da descoberta de graves irregularidades jurídicas e fáticas no bem negociado; b) existência de parcelamento irregular de imóvel rural, em afronta ao Estatuto da Terra e à legislação agrária, por se tratar de fração aproximada de 2.000 m², inferior à fração mínima de parcelamento exigida, o que inviabiliza a regularização registral do imóvel; c) a impossibilidade de registro imobiliário e de utilização regular do imóvel, em razão da irregularidade fundiária e da negativa de ligação de energia elétrica pela concessionária, diante da ausência de matrícula individualizada e de regularidade do parcelamento, bem como a existência de servidão administrativa decorrente de linha de transmissão de energia elétrica incidente sobre o imóvel, com restrições ao uso da área; d) o recebimento, pelos recorridos, de indenização pela servidão administrativa, mesmo após a alienação do imóvel, o que caracteriza enriquecimento sem causa pelo recebimento da indenização pelos recorridos; e) a necessidade de compensação entre créditos, com abatimento do valor da indenização recebida pelos recorridos de eventual saldo contratual; f) a ocorrência de adimplemento substancial do contrato, uma vez realizado pagamento significativo, tornando desproporcional a resolução contratual decretada; g) a realização de benfeitorias no imóvel pelos recorrentes, incluindo construção em alvenaria, padrão de energia e poço artesiano, com consequente direito à indenização e ao direito de retenção; h) a conduta dos recorridos consistente na venda de fração irregular de imóvel rural, omissão de irregularidades relevantes e recebimento de indenização indevida, configurando litigância de má-fé; i) a existência de danos morais decorrentes da venda irregular do imóvel e da impossibilidade de utilização da área, com prejuízos financeiros e abalo emocional suportados pelos recorrentes. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois temporariamente, não tem condições de suportar o ônus do processo e/ou despesas advocatícias, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em manifestação de contrarrazões, a parte apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de preparo recursal; e subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, requer o não provimento do recurso para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo pelos seus próprios fundamentos, com a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, do CPC. (mov. 213.1). Conforme despacho exarado de mov. 9.1-AC, a parte apelante foi intimada a apresentar documentos atuais para comprovar a real condição econômico-financeira, dada a necessidade de os postulantes comprovarem a piora na situação financeira desde que houve o indeferimento do pedido em primeira instância. Em que pese a devida intimação da parte apelante, conforme certidões de mov. 12.0 e 13.0-AC, houve o decurso de prazo, in albis, para o cumprimento da referida intimação. Assim, conforme decisão de mov. 15.1-AC, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça postulado pela parte Apelante e por consequência, foi determinada a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas incidentes para a admissibilidade do presente recurso, sob pena de deserção. Em face da referida decisão, foi interposto a agravo interno nº 0027549-63.2026.8.16.0030 (mov. 1.1-AG). 2. Considerando o exposto, determino que o presente procedimento recursal seja restituído à Secretaria desta 20ª Câmara Cível, até a decisão de mérito do agravo interno nº 0027549-63.2026.8.16.0030. Após, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
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