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Processo 0018878-55.2023.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0018878-55.2023.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018878-55.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00757809 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: VERA LUCIA PERES PEREIRA Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI

2026-09-15 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018878-55.2023.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0018878-55.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00757809 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: VERA LUCIA PERES PEREIRA Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo dos exercícios de 2019 a 2021. 2. Sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir. 3. Apelo interposto pelo exequente arguindo a nulidade da sentença, ao fundamento de que não lhe foi oportunizada manifestação específica antes da extinção do feito, em desconformidade com a Resolução CNJ nº 547/2024 e com o IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, requerendo a anulação da sentença. 4. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 admitiu a possibilidade de o exequente ser intimado, em qualquer fase do processo, para cumprir as determinações do Tema nº 1.184 do STF, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual, reputando razoável a fixação de prazo não inferior a 90 (noventa) dias. 5. Ausência de prévia intimação específica do exequente para cumprimento das determinações do Tema nº 1.184 do STF e de concessão de prazo não inferior a 90 (noventa) dias, conforme orientação firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 6. Extinção prematura da execução fiscal. Violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Error in procedendo configurado. 7. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do feito. 8. PROVIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________ Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, deve observar o contraditório e as diretrizes fixadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, que reputou razoável a concessão de prazo não inferior a 90 (noventa) dias para cumprimento das determinações do referido precedente. 2. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação específica do exequente, nos termos das diretrizes fixadas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, impondo a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, e 932, V, "b" e "c"; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJRJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 28.08.2025.

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