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Processo 0018876-32.2021.8.17.2810

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL nº 0018876-32.2021.8.17.2810 Apelante: Renata Bezerra Galvão Apelado: Município do Jaboatão dos Guararapes Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ARQUITETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. ADITAMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A VANTAGEM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo da Gratificação de Exercício de Arquiteto prevista na Lei Municipal nº 947/2013. A recorrente sustentou que fazia jus à vantagem desde março de 2020, em razão do exercício das mesmas atribuições desempenhadas por outros arquitetos do Município, alegando violação ao princípio da isonomia. A apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça na fase recursal e apresentou aditamento às razões de apelação, com novos documentos destinados a comprovar o exercício de atividades externas e o pagamento da gratificação a outros servidores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento da apelação; (ii) saber se é admissível o aditamento das razões recursais com apresentação de novos fundamentos e documentos após a interposição da apelação; e (iii) saber se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 947/2013 para percepção retroativa da Gratificação de Exercício de Arquiteto. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Ausentes elementos capazes de afastá-la, mostra-se cabível a concessão da gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento do recurso, sem efeitos retroativos sobre as custas iniciais, nos termos dos arts. 98, § 5º, e 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 4. O aditamento apresentado após a interposição da apelação não pode ser conhecido. A faculdade recursal se exaure com a interposição do recurso, incidindo a preclusão consumativa. Os documentos apresentados não se enquadram na hipótese excepcional do art. 435 do CPC, pois eram anteriores e estavam disponíveis à recorrente. 5. A Gratificação de Exercício de Arquiteto possui natureza propter laborem e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais de jornada diária de oito horas e exercício de atividades externas. 6. Incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório demonstra que a jornada de oito horas somente passou a ser implementada em maio de 2022, ocasião em que a Administração reconheceu o direito à gratificação. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Gratuidade da justiça deferida exclusivamente para o processamento do recurso. Aditamento às razões recursais e documentos supervenientemente apresentados não conhecidos. ----- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, § 5º, 99, §§ 3º, 4º e 7º, 373, I, 434, 435, 1.014 e 85, § 11; Lei Municipal nº 947/2013, art. 9º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, AgInt no AREsp nº 3.000.112/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL (198) em exame, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

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