Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · Gabinete Desembargadora Stella Ramos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 0018875-93.2019.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ELIENAY VILHENA CORDEIRO Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS FURTADO VAZ - AP6339, SIDNEY LUIZ SILVA FREITAS - AP4934-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 79 - 28/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ELIENAY VILHENA CORDEIRO, contra acórdão desta Corte que, após negar provimento ao recurso de apelação do Embargante, restou assim ementado (ID6153058): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO DO RÉU E DA DEFESA TÉCNICA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença, que, com base no veredito do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra duas vítimas em via pública, resultando na morte de uma delas e na sobrevivência da outra, fixando pena total de 28 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual posterior à pronúncia por ausência de intimação pessoal do réu e por suposto cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente diante do reconhecimento fotográfico e da prova testemunhal indireta; (iii) determinar se ocorreu erro ou injustiça na dosimetria da pena, notadamente por alegado bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas oportunamente, sob pena de preclusão, não sendo admissível o reconhecimento de vício quando a defesa técnica participou regularmente dos atos processuais e não demonstrou prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. A intimação da defesa técnica regularmente constituída supre a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença de pronúncia, sobretudo quando o acusado não é encontrado por ter mudado de endereço sem comunicação ao juízo. Não há cerceamento de defesa quando a defesa constituída é devidamente intimada para recorrer e permanece inerte, sendo ilegítima a atuação da Defensoria Pública na presença de advogado constituído. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri somente se justifica quando o veredito é completamente dissociado do conjunto probatório, o que não ocorre quando há respaldo mínimo em provas periciais e testemunhais. A materialidade delitiva resta comprovada por laudo necroscópico e exame de corpo de delito, sendo possível a valoração da prova mesmo quando o exame é realizado dias após o fato, não estando o julgador adstrito às conclusões periciais. A autoria delitiva é suficientemente demonstrada pelo depoimento firme da vítima sobrevivente, corroborado por outros testemunhos e elementos informativos produzidos sob o crivo do contraditório. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ainda que sem observância estrita do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas e ratificado em juízo, especialmente considerando o entendimento jurisprudencial vigente à época do ato. O testemunho indireto não embasa isoladamente a condenação, mas pode integrar o conjunto probatório quando harmônico com outros elementos judicializados. A dosimetria da pena observa corretamente o método trifásico do art. 68 do CP, sendo admissível, na hipótese de pluralidade de qualificadoras, a utilização de uma para qualificar o tipo penal e de outra como agravante ou circunstância judicial, sem configuração de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: As nulidades posteriores à pronúncia sujeitam-se à preclusão e exigem demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório mínimo e coerente. O reconhecimento fotográfico irregular não invalida a condenação quando corroborado por outras provas judicializadas. Não há bis in idem na dosimetria quando, havendo pluralidade de qualificadoras, uma qualifica o tipo e outra é utilizada como agravante ou circunstância judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, II, “c”, 68, 69, 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 155, 182, 226, 367, 392, II, 420, 431, 563, 564, III, “o”, 565, 571, V, 577. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, RHC nº 192.358/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.2.2024; STJ, HC nº 552.108/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.6.2021; STJ, AgRg no REsp nº 2.197.996/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.043.626/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.052.070/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.609.248/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.8.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.205.444/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.930.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2.9.2025. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise da tese de bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que o julgado não teria demonstrado concretamente quais qualificadoras foram utilizadas para qualificar o tipo penal e quais teriam sido empregadas como agravantes ou circunstâncias judiciais. Alega, ainda, omissão e contradição na apreciação da validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, bem como quanto à utilização de testemunhos indiretos (“de ouvir dizer”), sustentando que o acórdão teria mantido a condenação com fundamento em elementos probatórios inválidos ou insuficientes. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os alegados vícios ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 59 e 68 do Código Penal; arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal; e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro, manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos declaratórios, sustentando inexistirem omissões, obscuridades ou contradições no acórdão embargado, ao fundamento de que todas as teses defensivas foram adequadamente enfrentadas pelo órgão colegiado. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Eminentes Pares, Senhor Procurador de Justiça, ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos Embargos. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) – Inicialmente, cumpre consignar que os embargos declaratórios possuem finalidade integrativa, destinando-se a sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já apreciado pelo órgão colegiado. No caso concreto, sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à análise da alegada ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, afirmando que uma mesma circunstância fática teria sido utilizada tanto para qualificar o delito quanto para exasperar a pena-base. Alega, ainda, omissão e contradição na apreciação da prova produzida nos autos, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e quanto à utilização de testemunhos indiretos (“de ouvir dizer”) para fundamentar o édito condenatório. Sem razão, contudo. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a tese defensiva referente à suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos foi integralmente apreciada. Constou do julgado que a materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelos laudos periciais produzidos nos autos, notadamente o laudo necroscópico da vítima fatal e o exame de corpo de delito da vítima sobrevivente, sendo destacado, inclusive, que o fato de o exame ter sido realizado dias após os acontecimentos não afasta sua validade, especialmente diante do quadro clínico da vítima sobrevivente, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. Também restou expressamente fundamentado que a autoria delitiva não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório harmônico formado pelo depoimento firme e coerente da vítima sobrevivente, corroborado por testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório judicial e demais elementos informativos constantes dos autos. O acórdão registrou que a vítima sobrevivente identificou o apelante com absoluta certeza, esclarecendo que o acusado passou muito próximo das vítimas antes dos disparos, circunstância que possibilitou o reconhecimento de suas características físicas, apesar da utilização de boné. Além disso, consignou-se que o pai da vítima sobrevivente e o pai da vítima fatal confirmaram, em juízo, que os disparos foram atribuídos ao acusado por moradores da localidade, em razão de suposta vingança relacionada ao roubo ocorrido na residência da irmã do réu. Ainda nesse ponto, o acórdão apreciou expressamente a alegação defensiva referente à nulidade do reconhecimento fotográfico, consignando que, à época do ato realizado na fase inquisitorial, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal possuíam caráter recomendatório, razão pela qual sua inobservância não acarretava nulidade automática. Além disso, o julgado ressaltou que o reconhecimento realizado na fase policial foi posteriormente ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com a jurisprudência atual daquela Corte Superior. Do mesmo modo, a tese relativa à fragilidade dos testemunhos indiretos também foi devidamente enfrentada. Constou expressamente do acórdão que os depoimentos “de ouvir dizer” não embasaram isoladamente a condenação, figurando apenas como elementos acessórios integrados ao restante do conjunto probatório judicializado, especialmente à palavra da vítima sobrevivente e aos demais elementos colhidos durante a instrução criminal. No tocante à dosimetria da pena, igualmente não assiste razão ao Embargante. Entendo pertinente trasladar trechos da dosimetria: “!(...) À vista disso, no uso das atribuições do meu cargo, passo a dosar-lhe a pena. Na primeira fase da dosimetria das penas são analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que faço nesta oportunidade. 1º – HOMICÍDIO CONSUMADO Ressalto que a qualificadora do crime ter sido cometido por motivo torpe, reconhecida pelos senhores jurados, serve para qualificar o tipo penal. No que se refere à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu foi normal à espécie. O acusado é primário e não possui maus antecedentes. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que me permitam aferi-las, razão pelo qual não serão valoradas em seu desfavor. As circunstâncias do crime foram superiores à espécie, ante a utilização de recurso que tornou difícil a defesa da vítima para a prática da conduta, conforme decidiu o Conselho de Sentença. Ademais, vejo que o réu cometeu o crime em via pública, em plena luz do dia, por volta das 10h da manhã, na presença de diversos transeuntes, colocando em risco concreto à integridade física destes, e com residências próximas. Esclareço que irei reconhecer a primeira circunstância na segunda fase da dosimetria da pena, posto que se trata de agravante de pena. Quanto a segunda, será observada circunstância judicial desfavorável. As consequências do crime se sobressaem ao tipo penal, em razão da tenra idade da vítima, que contava com 14 anos de idade à época dos fatos e tinha uma vida repleta de possibilidades e perspectivas. O comportamento da vítima é tido como circunstância neutra, ante o entendimento jurisprudencial consolidado nesse sentido. Assim, ante a referida análise, e verificando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram reconhecidas em seu desfavor (circunstâncias e consequências do crime), fixo-lhe a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não há atenuantes. Contudo, conforme já esclarecido, os jurados reconheceram que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, incidindo na agravante elencada no art. 61, II, “c”, do CP. Assim, exaspero a pena intermediária fixando-a definitivamente no patamar de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena. 2º – HOMICÍDIO TENTADO A qualificadora da motivação torpe, reconhecida pelos senhores jurados, serve para qualificar o tipo penal. As circunstâncias judiciais são favoráveis, com exceção das circunstâncias do crime, ante a utilização de recurso que tornou difícil a defesa da vítima para o cometimento do delito, conforme decidiram os jurados. Além disso, o crime foi cometido em via pública, à luz do dia (10h da manhã), na presença de diversos transeuntes, colocando em risco concreto à integridade física destes, e com residências próximas. Ressalto que reconhecerei a primeira circunstância na segunda fase da dosimetria da pena, pois se trata de agravante de pena, e a segunda será observada como circunstância judicial desfavorável. Assim, verificando que 1 (uma) circunstância judicial foi reconhecida em seu desfavor (circunstâncias do crime), fixo-lhe a pena-base em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não há atenuantes de pena a serem reconhecidas. Os Senhores Jurados reconheceram que o crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, incidindo na agravante elencada no art. 61, II, “c”, do CP. Logo, exaspero a pena intermediária, a qual passará a ser fixada em 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão. Não há causas de aumento de pena. O delito foi cometido na modalidade tentada, incidindo na causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB. O iter criminis foi significativamente percorrido, isso porque, apesar de a vítima ter sido atingida no ombro, a lesão resultou em incapacidade habitual por mais de 30 dias, bem como enfrentou dores em razão do ocorrido, conforme atestado pelas declarações em plenário. Deste modo, entendo ser o caso de redução da pena em 1/2 (metade), passando a ser fixada definitivamente em 8 (oito) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DO SOMATÓRIO DAS PENAS APLICADAS Nos termos do art. 69 do CPB, somo as penas aplicadas, chegando-se ao montante de 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena dos réus. Ante a decisão do conselho de sentença, decreto a prisão do réu Elienay Vilhena Cordeiro, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1235340, com repercussão geral (Tema 1068), que decidiu que condenados no júri popular devem ser presos imediatamente após o julgamento, impondo a execução da pena mesmo quando ainda houver possibilidade de recurso. Expeça-se mandado de prisão com a devida alimentação no BNMP 3.0. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, sendo necessária a indicação da quantia na denúncia, conforme entendimento da 3ª seção do STJ (REsp 1.986.672), o que não ocorreu no presente feito. Ressalto que eventuais indenizações poderão ser pleiteadas na esfera cível pelos familiares da vítima. Custas pelo réu, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, eis que foram patrocinados pela Defensoria Pública do Estado - DPE. Dou esta sentença por publicada nesta Sessão de Julgamento, às h min, com a intimação de todos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, promovam-se as anotações de estilo, comunicações necessárias, expedição da carta guia de sentença e arquivem-se. (...)” O acórdão embargado analisou detalhadamente cada fase da aplicação da pena, reproduzindo, inclusive, os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante. Na primeira fase da dosimetria referente ao homicídio consumado, o Juízo de origem consignou expressamente que a qualificadora do motivo torpe foi utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima seria valorado posteriormente, na segunda fase, como agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Além disso, a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu de fundamentos autônomos, consistentes no fato de o delito ter sido praticado em via pública, em plena luz do dia, na presença de diversos transeuntes e com risco concreto à integridade física de terceiros, circunstâncias distintas daquelas utilizadas para incidência da agravante referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Também foram negativamente valoradas as consequências do crime, em razão da tenra idade da vítima fatal, então com 14 anos de idade, circunstância considerada superior ao próprio resultado naturalístico do tipo penal. Com base nessas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o Juízo sentenciante fixou a pena-base do homicídio consumado em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, a pena intermediária foi fixada em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No que se refere ao homicídio tentado, também constou expressamente da sentença que a qualificadora da motivação torpe serviu para qualificar o delito, enquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima foi valorado na segunda fase como agravante genérica. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, exceto quanto às circunstâncias do crime, em razão da prática delitiva em via pública, durante o dia, na presença de terceiros e com risco concreto à coletividade, fundamentos autônomos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Assim, a pena-base foi fixada em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, incidiu novamente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, elevando-se a pena intermediária para 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses de reclusão. Já na terceira fase, reconhecida a tentativa, procedeu-se à redução da pena na fração de metade, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Portanto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de maneira clara e suficiente toda a controvérsia relativa à dosimetria da pena, consignando expressamente inexistir duplicidade na utilização das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, sendo evidente que a pretensão defensiva busca apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Câmara, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consigno que as matérias ventiladas pela defesa foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, ficando, de todo modo, expressamente prequestionados os arts. 59, 61, inciso II, alínea “c”, 68 e 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal; arts. 155, 182, 226 e 619 do Código de Processo Penal; e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TESTEMUNHO INDIRETO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta pelo réu condenado pela prática de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, sustentando omissão e contradição quanto à análise da alegada ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, bem como acerca da validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e da utilização de testemunhos indiretos para fundamentar a condenação. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na análise da alegada ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à utilização de testemunhos indiretos como elementos de prova; (iii) determinar se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de bis in idem, consignando que a qualificadora do motivo torpe foi utilizada para qualificar o tipo penal, enquanto o recurso que dificultou a defesa da vítima incidiu como agravante genérica prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. A valoração negativa das circunstâncias judiciais decorreu de fundamentos autônomos, consistentes na prática do crime em via pública, em plena luz do dia, na presença de transeuntes e com risco concreto à coletividade, sem duplicidade valorativa. As consequências do crime foram legitimamente valoradas em razão da tenra idade da vítima fatal, circunstância considerada superior ao resultado naturalístico inerente ao tipo penal. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não fundamentou isoladamente a condenação, tendo sido corroborado pelo depoimento firme da vítima sobrevivente, por testemunhos judicializados e por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, à época do reconhecimento fotográfico, não acarretava nulidade automática, especialmente quando o ato foi posteriormente ratificado em juízo. Os testemunhos indiretos não serviram como único fundamento da condenação, figurando apenas como elementos acessórios integrados ao conjunto probatório harmônico produzido em juízo. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada. O pedido de prequestionamento resta atendido quando as matérias suscitadas são devidamente apreciadas no acórdão embargado, com expressa referência aos dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado. Não há bis in idem quando uma qualificadora é utilizada para qualificar o delito e outra circunstância autônoma fundamenta agravante ou circunstância judicial desfavorável. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância estrita do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando corroborado por outras provas judicializadas e ratificado em juízo. O testemunho indireto pode integrar o conjunto probatório quando não constitui elemento isolado de condenação. O prequestionamento considera-se atendido quando o acórdão aprecia fundamentadamente os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II, 59, 61, II, “c”, 68 e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 155, 182, 226 e 619. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Acompanho a Relatora. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1467ª Sessão Ordinária realizada em 28/07/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto proferido pela relatora. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juíza convocada STELLA RAMOS (Relatora), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente). Procuradora de Justiça: Dra. IVANA LÚCIA FRANCO CEI. Macapá, 29 de julho de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.