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0018873-33.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018873-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: L. A. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA FLORENTINO - PB22451-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE TAMBÉM APRECIOU O CRITÉRIO ECONÔMICO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018873-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: L. A. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA FLORENTINO - PB22451-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018873-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: L. A. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA FLORENTINO - PB22451-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o indeferimento administrativo teria decorrido da ausência de atualização do Cadastro Único, sem efetiva apreciação do mérito do benefício assistencial. A recorrente sustenta que houve efetiva resistência administrativa, uma vez que o requerimento formulado em 02/05/2025, NB 721.519.157-6, foi expressamente indeferido, inclusive sob o fundamento de que a renda familiar per capita superava o limite de 1/4 do salário mínimo. Requer a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Assiste razão à recorrente. Com efeito, o procedimento administrativo demonstra que o INSS não se limitou a apontar irregularidade formal no CadÚnico. No despacho de 22/07/2025, a Autarquia consignou expressamente que o benefício foi indeferido porque a renda per capita do grupo familiar, apurada em R$ 384,36, seria superior a 1/4 do salário mínimo, cumulativamente com a inexistência ou desatualização, por mais de dois anos, da inscrição no Cadastro Único. Portanto, houve apreciação de requisito material necessário à concessão do benefício assistencial, com conclusão administrativa desfavorável à requerente. A circunstância de outro comunicado administrativo ter indicado como motivo do indeferimento apenas a falta de inscrição ou atualização do CadÚnico não elimina o conteúdo do despacho anterior nem descaracteriza a resistência da Administração. A hipótese é semelhante àquela em que esta Turma vem reconhecendo o interesse processual quando, a despeito da existência de pendência administrativa, o INSS efetivamente aprecia ao menos um dos requisitos materiais do benefício. Nessa situação, encontra-se configurada a pretensão resistida, sendo inadequada a extinção do processo sem exame do mérito. Não se mostra possível, contudo, a imediata concessão do benefício nesta instância. A autora é menor de idade e afirma apresentar retardo mental leve, transtorno misto de habilidades escolares, TDAH e distúrbio do sono, além de alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica. A sentença foi proferida antes da regular instrução judicial, de modo que não há prova pericial médica e social produzida sob o contraditório suficiente para julgamento imediato do mérito. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. Dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao JEF de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018873-33.2025.4.05.8201 RECORRENTE: L. A. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA FLORENTINO - PB22451-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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