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Processo 0018872-49.2005.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-27 · TJGO

Autos nº 0018872-49.2005.8.09.0006 Polo Ativo: Espólio de JOAQUIM TOMAZ DE AQUINO, representado por MARIA OLÍVIA LOPES DE AQUINO Polo Passivo: Frank Maciel Logrado DECISÃO EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA PELO TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO RECONHECIDA COMO REGULAR. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESPÓLIO DE JOAQUIM TOMAZ DE AQUINO, representado por MARIA OLÍVIA LOPES DE AQUINO, em face de FRANK MACIEL LOGRADO e ANA CAROLINA PASSOS MARTINS. Na movimentação 157, o executado suscitou irregularidade da representação processual do polo ativo e prescrição intercorrente, sustentando, quanto a esta última, que o exequente originário faleceu em 26/04/2008 e que não teria ocorrido a tempestiva substituição processual. Após manifestação do exequente na movimentação 163, sobreveio sentença na movimentação 165, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução do mérito. Interposta apelação pela parte exequente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na movimentação 182, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para retomada do procedimento. O julgamento recursal assentou, de um lado, a regularidade da representação processual do espólio e, de outro, reconheceu que a sentença não delimitou adequadamente os marcos temporais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente, destacando a necessidade de identificação das datas de suspensão e interrupção e de prévia oitiva do exequente antes de nova deliberação sobre a matéria. Certificado o trânsito em julgado nas movimentações 187 e 188, os autos foram baixados à origem na movimentação 189. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A sentença da movimentação 165 foi cassada pelo Tribunal, de modo que deve ser retomado o procedimento no estado anterior à sua prolação, observados os limites e fundamentos definidos no julgamento recursal. Quanto à representação processual, a questão encontra-se superada. O Tribunal examinou expressamente os documentos apresentados na movimentação 163 e reconheceu que a representante do espólio é pessoa alfabetizada e que o mandato outorgado é válido, não subsistindo fundamento para nova exigência de regularização nesse particular. Resta pendente, portanto, a apreciação da prescrição intercorrente arguida na movimentação 157. O julgamento recursal foi expresso ao consignar que eventual reconhecimento da prescrição exige a delimitação objetiva dos marcos temporais relevantes, inclusive dos períodos de suspensão e dos atos potencialmente interruptivos, assegurando-se à parte exequente oportunidade de manifestação sobre tais elementos, em observância aos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise do histórico processual revela, desde logo, que a premissa temporal não pode ser construída simplesmente a partir da data do óbito do credor originário. Com efeito, o cumprimento da sentença já estava instaurado em 07/05/2007, ocasião em que foi recebido o pedido de efetivação do título e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em 20/06/2007, houve efetiva penhora de imóvel de propriedade dos executados. O exequente originário faleceu em 26/04/2008. Todavia, em 21/05/2008, menos de um mês depois, Maria Olívia Lopes de Aquino, qualificando-se como viúva meeira e administradora dos bens do espólio, compareceu aos autos e comunicou o falecimento, requerendo expressamente a alteração do polo ativo. A execução prosseguiu posteriormente com atos destinados à satisfação do crédito. Em 13/02/2012, foi determinada a utilização do produto da venda do imóvel anteriormente penhorado para quitação do débito. Também houve constrição eletrônica de ativos, com redução do numerário à penhora em 2016 e expedição de alvará em favor da parte credora em 24/03/2017. Em 26/09/2018, houve novo requerimento de penhora por sistema eletrônico, sucedido por novas providências executivas. Constam, ainda, períodos específicos de suspensão do feito, entre eles a suspensão por 30 dias deferida em 27/09/2019, além do sobrestamento pelo mesmo período iniciado em 02/03/2021, encerrado em 01/04/2021, após o qual o exequente voltou a ser intimado para impulsionar a execução. Na movimentação 59, decisão proferida em 27/08/2021 examinou expressamente a questão sucessória, reconheceu a regularidade da representação do espólio e determinou a retificação do polo ativo. Nos anos subsequentes foram praticados novos atos de busca e constrição patrimonial, inclusive por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, culminando em novas ordens de bloqueio e em levantamentos de valores em 2024 e 2025. Esse encadeamento evidencia que a análise da prescrição intercorrente demanda exame de períodos determinados, não sendo possível tomar como termo único a data do falecimento do credor ou considerar, indistintamente, todo o intervalo transcorrido até a regularização documental promovida em 2025. Todavia, em cumprimento estrito ao julgamento proferido pela instância superior, a definição dos efeitos jurídicos desses marcos temporais deve ser precedida de contraditório específico, especialmente quanto ao termo inicial que cada parte entende aplicável, aos períodos em que a prescrição esteve suspensa e aos atos que, segundo suas respectivas teses, produziram efeito interruptivo. Somente depois dessa manifestação será possível decidir definitivamente a prejudicial, com a individualização do prazo prescricional aplicável e a demonstração concreta de sua contagem, evitando-se a repetição do vício que conduziu à cassação da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CUMPRA-SE o julgamento proferido na movimentação 182, já transitado em julgado, ficando CASSADA a sentença da movimentação 165 e retomado o curso do cumprimento de sentença. 2. TENHO POR SUPERADA a controvérsia relativa à representação processual do polo ativo, diante do que foi expressamente reconhecido pelo Tribunal, mantendo-se o ESPÓLIO DE JOAQUIM TOMAZ DE AQUINO regularmente representado nos autos. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a prescrição intercorrente à luz dos marcos temporais acima delimitados, devendo indicar, de forma objetiva: a) o termo inicial que entende juridicamente aplicável à prescrição intercorrente; b) os períodos que reputa suspensivos do prazo; c) os atos que considera interruptivos da prescrição, com indicação das respectivas movimentações ou documentos; d) eventual incorreção, omissão ou circunstância relevante quanto à cronologia acima estabelecida. 4. APRESENTADA a manifestação, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercerem o contraditório, indicando igualmente o termo inicial, o prazo prescricional que entendem aplicável, a data em que sustentam ter ocorrido sua consumação e o tratamento jurídico atribuído aos atos de constrição, levantamento e suspensão praticados no curso da execução. 5. DECORRIDOS os prazos, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para decisão, ocasião em que será apreciada definitivamente a prejudicial de prescrição intercorrente e, se rejeitada, definido o subsequente prosseguimento dos atos executivos. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito

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