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0018870-72.2023.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0018870-72.2023.8.16.0194 Processo: 0018870-72.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.770.421,54 Autor(s): ADELINO MAIRINK AURENIR OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): RAFAEL ALBERTO PIRES DECISÃO 1. Em atenção ao disposto nos movs. 273.1/273.2, determino a exclusão da confrontante Terra Participações Societária Ltda. da qualidade de terceiro do polo passivo, tendo em vista a alienação do imóvel confrontante à Residencial Tibo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. 1.1. Inclua-se a Residencial Tibo Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. na lide, promovendo-se a sua regular citação, conforme solicitado no mov. 273.1. Anotações necessárias. 2. Rejeito o pedido formulado no mov. 264.1, tendo em vista que a fase de produção de provas sequer foi iniciada, sendo facultado às partes, até o momento do saneamento do feito, juntar aos autos os documentos que entender pertinentes e relevantes à instrução processual, desde devidamente observado o contraditório. 3. Outrossim, esclareço à parte requerida que, por ocasião do saneamento, serão devidamente apreciadas as preliminares suscitadas em contestação, não havendo, neste momento, necessidade de adoção de providências que possam ocasionar tumulto processual, tampouco de antecipação da análise das questões que serão oportunamente apreciadas. 4. No mais, cumpra-se o item 3 do despacho de mov. 258.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta

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