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0018866-76.2026.5.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018866-76.2026.5.16.0001 EXEQUENTE: SHEILA MENESES BARBOSA SILVA EXECUTADO: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ef5d8d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0016903-77.2019.5.16.0001, donde, conforme decisões juntadas à inicial, houve condenação principal do IB INSTITUTO BIOSAUDE e subsidiária da EMSERH. A condenação se refere a verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ciência à parte autora da redistribuição da ação para este juízo. Verifico que o cálculo que acompanha a inicial não discrimina as verbas apuradas; o período de apuração mensal; não apura encargos previdenciários, imposto de renda e custas processuais; não se mostrando assim apto a ensejar a execução, nos termos do art. 524 do CPC c/c art. 879 caput e seu parágrafo 1º-A, da CLT. Considerando que o cálculo é necessário para conhecimento do cumprimento individual de sentença, assino prazo de 10 dias à parte autora para juntar aos autos cálculos completos, contendo demonstrativo mês a mês das verbas apuradas, com clara indicação nos parâmetros e documentos utilizados na conta, índice de juros e correção monetária aplicados, sem olvidar da apuração dos encargos previdenciários e imposto de renda, porventura incidentes, além das custas processuais, à razão de 2% sobre o valor final apurado, conforme art. 789, I, da CLT. A conta deve preferencialmente ser apresentada no sistema PJe Calc Cidadão, com a juntada do respectivo arquivo .pjc referente ao cálculo (instruções para tanto podem ser acessadas no link https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/suporte/Advogado%20-%20Anexar%20arquivo%20do%20PJe-Calc%20no%20PJe.pdf). Ciente a parte autora que sua inércia ensejará extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA MENESES BARBOSA SILVA

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