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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018858-42.2026.4.05.8100 AUTOR: ANA CELIA MATOS FEIJAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GEORGIA SANDRA MORAIS COSTA REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a condenação da União ao pagamento de diferenças de remuneração relativa à incidência do percentual de 47,11% sobre a parcela denominada "adiantamento de PCCS", com reflexo sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, no período compreendido entre janeiro de 1991 a agosto de 1992. Pedido de justiça gratuita Inicialmente, indefiro eventual pedido de justiça gratuita uma vez que, consoante se observa das fichas financeiras da parte autora (id. 1788677240, a sua renda bruta é superior a limite de isenção do imposto de renda ou até mesmo da última faixa, quando passa a incidir o maior desconto. Dessa forma, a parte promovente não logrou comprovar que o eventual pagamento de custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua família. Ilegitimidade passiva do INSS A autora foi servidora do Ministério da Saúde e recebe seus proventos de aposentadoria da União. Desse modo, como nunca teve vínculo jurídico-administrativo com o INSS, reconheço a ilegitimidade passiva da autarquia. Prescrição No que diz respeito à prescrição, a TNU, ao julgar o Tema 316, cujo trânsito em julgado se deu em 18/07/2023, firmou a seguinte tese: O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência. Pela decisão acima, resta evidenciado que o tema se destina àqueles servidores que buscam reconhecer o direito ao percentual aqui discutido. No caso dos autos, a parte autora, como adiante se verá, já teve seu direito reconhecido em ação coletiva e busca apenas o pagamento das diferenças. Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ADIANTAMENTO DO PCCS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (STJ, REsp 1.257.387/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013). 2. Esta Corte tem entendido que o prazo prescricional de cinco anos - previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - para os servidores públicos buscarem a tutela de seu direito, relativo ao adiantamento do PCCS, perante a Justiça Federal, tem como termo inicial o trânsito em julgado do decisum da justiça laboral que declinou da sua competência. Precedentes. 3. Hipótese em que o lustro temporal teve início em 09/04/2013 e a propositura da presente ação se deu em data anterior a 14/04/2015, de forma que o direito não foi atingindo pela prescrição, ainda que se considerasse - o que não é o caso - o prazo de dois anos e meio referido no art. 9º do citado Decreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.619.228/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/10/2017.) Cumpre esclarecer, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.023.750, fixou a tese de que "servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários-PCCS". Em julgados recentes, as Turmas Recursais da SJCE têm entendido que o prazo prescricional sequer iniciou para que os substituídos do Sindicado na Reclamação Trabalhista nº 00228400-62.1996.5.07.0001 busquem individualmente a tutela de seus interesses jurídicos perante a Justiça Federal, a exemplo do que decidido no Processo nº 00107742320244058100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL, RICARDO JOSE BRITO BASTOS AGUIAR DE ARRUDA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ, JULGAMENTO: 19/08/2024): "O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência. Conforme certidão narrativa e decisões colacionadas aos autos, foi ajuizada Reclamação Trabalhista, em 27/9/1996, sob o n.º 00228400-62.1996.5.07.0001, pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará - SINPRECE, na qual a União foi condenada ao pagamento do aumento de 47,11% sobre a gratificação chamada "adiantamento pecuniário", no mês de janeiro de 1988, com todas as consequências salariais daí advindas. Após anos de tramitação e diversos recursos, foi publicada decisão em ação rescisória que desconstituiu a decisão rescindenda, tão somente quanto ao aspecto temporal e, em juízo rescisório, limitou os efeitos da condenação à data do início da vigência da Lei n.º 8.112/90. Interposto Recurso Extraordinário pelo Sindicato, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o sobrestamento do feito até que sobreviesse decisão final do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 590.880/CE que tem como objeto a avaliação da incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei n.º 8.112/90). No mesmo período, a União ajuizou ação cautelar inominada com o objetivo de suspender a execução processada nos autos da Reclamação Trabalhista 00228400-62.1996.5.07.0001 até o julgamento final da ação rescisória proposta perante o TRT da 7ª Região (Processo RE-ED-ED-RXOF e ROAR 381300-18.2005.07.0000). Referida cautelar foi julgada procedente. Assim, o que se verifica é que, embora o Sindicato já houvesse obtido sentença em Reclamação Trabalhista na qual a União foi condenada a proceder à incorporação, sem limitação temporal, do percentual de 47,11% sobre a gratificação denominada "adiantamento pecuniário", concedido pela Lei n.º 7.686/88, a União, por meio de Ação Rescisória, requereu a limitação temporal da condenação à data de vigência da Lei n.º 8.112/90, logrando êxito em decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST-AC-1933366-85.2008.5.00.0000. Tendo em vista que o Recurso Extraordinário interposto pelo sindicato foi sobrestado e que o RE n.º 590.880/CE (paradigma da repercussão geral) ainda não foi concluído, não houve decisão final quanto à possibilidade de execução dos valores após a vigência da Lei n.º 8.112/90 na Justiça Trabalhista. Assim, entendo que sequer iniciou o prazo prescricional para que o promovente possa buscar a tutela de seu direito perante a Justiça Federal, haja vista que os próprios tribunais superiores não solucionaram a dúvida no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para executar os valores posteriores à Lei n.º 8.112/1990." Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela ré. Mérito A Lei nº. 7.604, de 26.05.1987, estabeleceu, em seu art. 9º, que "dentro de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projetos com objetivo de estabelecer equivalência dos regimes da Previdência Social e dentro de 180 (cento e oitenta) dias, um plano de reestruturação administrativa das instituições da Previdência Social e o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários, determinando, igualmente, que os órgãos de direção serão compostos de forma colegiada e paritária, com representantes da União, dos empregadores e dos trabalhadores". Ocorre que o Poder Executivo deixou transcorrer o prazo legal sem encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei referente ao Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) ali determinado e, na expectativa de regulamentação, o Governo concedeu aos servidores uma gratificação denominada de "Empréstimo Patronal" ou adiantamento pecuniário, que foi paga até a implementação do PCCS. Em novembro de 1988, com a edição da Medida Provisória nº. 20, de 11.11.1988, posteriormente convertida na Lei nº. 7.686, de 02.12.1988, foi consolidado o entendimento de que esta vantagem constituía parcela salarial, devendo ser corrigida pelos índices aplicáveis às demais verbas remuneratórias, verbis: Art. 1º Será feita a reposição, nos salários, vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais remunerações correspondentes ao mês de novembro de 1988, do reajuste mensal, a título de antecipação, instituído pelo art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, que: (...) Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988. (Vide Lei nº 7.923, de 1.989) (Vide Lei nº 8.460, de 1990) (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992) 1º A partir do mês de novembro de 1988, o adiantamento pecuniário será reajustado nos termos do art. 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 1987, após a aplicação da antecipação salarial a que se refere o art. 1º desta Lei. 2º O adiantamento pecuniário incorpora-se aos proventos de aposentadoria. 3º Ao adiantamento pecuniário aplica-se o disposto no parágrafo único, itens I e II, do artigo anterior. O mencionado art. 8º, do Decreto-Lei nº. 2.335, de 12.06.1987, previa que ficava assegurada aos trabalhadores "a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários, inclusive do salário-mínimo, pensões, proventos e remuneração em geral, em proporção idêntica à variação da Unidade de Referência de Preços (URP), excetuado o mês da data-base. (Vide Decreto-lei nº 2.425, de 1988)", sendo tal reajuste/antecipação extensivo aos servidores civis e militares da União e suas autarquias (parágrafo primeiro do mesmo artigo). Contudo, a despeito do que previa o Decreto-Lei nº. 2.335/87, não foi aplicado, na competência de janeiro de 1988, o percentual de 47,11%. Posteriormente, a Lei nº. 8.460, de 17.09.1992, determinou, em seu art. 4º, inciso II, que ficaria incorporado aos vencimentos dos servidores civis o adiantamento pecuniário da Lei nº. 7.686/1988. A natureza salarial do adiantamento pecuniário e o direito à aplicação em dito abono do percentual de 47,11%, na competência de janeiro de 1988, foram reconhecidos na Reclamação Trabalhista nº. 00228400-62.1996.5.07.0001, ajuizada pelo SINPRECE (Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Ceará). Todavia, em sede de ação rescisória, os efeitos da condenação foram limitados à data do início dos efeitos financeiros da Lei nº. 8.112/90, seja, dezembro de 1990. Ocorre que, a despeito dessa limitação, não há dúvida de que a não aplicação do índice de 47,11% repercutiu sobre o valor dos abonos desde esta data até a incorporação, por força da Lei nº. 8.460/92, incluídos, por evidente, tanto os períodos em que o servidor ainda era celetista quanto parte do período em que já submetido ao RJU. Assim, considerando que os efeitos financeiros das Leis nº. 8.112/90 e nº. 8.460/92 se iniciaram apenas a partir de 01.01.1991 e 01.09.1992, respectivamente, permanecem as diferenças no período compreendido entre 01.01.1991 e 31.08.1992. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS. LEI Nº 7.686/88. DIFERENÇAS DEVIDAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JAN/91 A SET/92. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEI Nº 8.460/92. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. 1. 3. (...). 4. O adiantamento pecuniário objeto da demanda - PCCS - foi instituído pela Lei nº 7.686/88, sendo paga como parcela autônoma, e a partir de 17 de setembro de 1992, com o advento da Lei nº 8.460, passou a integrar a remuneração dos servidores. 5. Esta Eg. Corta já se manifestou acerca do tema, perfilhando entendimento no sentido de que a vantagem do PCCS teve sua existência legal a partir da vigência da MP nº 20, de 11/11/88 (convertida na Lei nº 7.686/88) até a data em que foi esse adiantamento incorporado aos vencimentos dos servidores, por força da Lei nº 8.460, de 17/09/92. Precedentes jurisprudenciais. 6. Reconhecimento do direito dos suplicantes ao recebimento das parcelas pleiteadas, limitadas, contudo, ao período compreendido entre janeiro de 1991 a setembro de 1992. 7. 8. (...) 9. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente, em parte, a demanda. (TRF, 5ª Região, AC Proc. 200583000054675, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. EMILIANO ZAPATA LEITÃO, DJE:12.08.2010, p. 217) Destaque-se ainda que, sobre o tema, a Advocacia Geral da União editou Súmula Administrativa n. 2, em 1997: Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito de reajuste, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n.º 2.335, de 1987, ao adiantamento pecuniário concedido em janeiro de 1988 aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, Instituto Nacional de Previdência Social - INPS e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, por conta do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS). No caso dos autos, a parte autora é servidor vinculado ao Ministério da Saúde. Também há nos autos documentos que comprovam ter sido substituído na Reclamação Trabalhista mencionada, bem como o recebimento do adiantamento pecuniário ora em discussão. Assim, forte nos argumentos citados, faz jus a parte autora ao reajuste de 47,11%, sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário do PCCS", na competência de janeiro de 1988, com o pagamento das diferenças no período compreendido entre janeiro de 1991 a agosto de 1992, com reflexos também sobre o terço constitucional de férias e o 13º salário, tudo neste período. As diferenças deverão ser calculadas após o trânsito em julgado desta decisão, com a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. Dispositivo Ante o exposto, rejeitada a preliminar de prescrição, acolho o pedido, para condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 47,11%, sobre a parcela denominada "adiantamento pecuniário do PCCS", na competência de janeiro de 1988, no período compreendido entre janeiro de 1991 a agosto de 1992, com reflexos também sobre o terço constitucional de férias e o 13º salário, tudo neste período. Reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, excluindo-o da lide. As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV. Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se.