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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete em Provimento (1ª TCRC) · Intimação (Outros)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0018857-75.2023.8.17.2480 RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: JOSIAS SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO Trata-se de pedido formulado por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO visando à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que, entre outras determinações, concedeu tutela de urgência para que a operadora recalcule as mensalidades do recorrido, afastando o reajuste por mudança de faixa etária, sob pena de multa diária. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente, admitindo-se a suspensão de sua eficácia pelo Relator nas hipóteses previstas no § 4º do mesmo dispositivo. No caso, embora os argumentos recursais revelem controvérsia juridicamente relevante acerca da incorporação das condições gerais ao contrato e da validade do reajuste por faixa etária, não se evidencia, neste momento processual, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do imediato cumprimento da sentença. Com efeito, os prejuízos invocados pela recorrente possuem natureza essencialmente patrimonial e são passíveis de quantificação e posterior recomposição, caso a pretensão recursal venha a ser acolhida. De igual modo, a multa cominatória fixada na origem somente incidirá em caso de descumprimento da determinação judicial e encontra-se submetida ao controle jurisdicional. Ausentes, portanto, elementos suficientes para justificar a suspensão imediata da eficácia da tutela concedida na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição