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0018855-35.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0018855-35.2026.8.16.0021 Processo: 0018855-35.2026.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$136.528,07 Embargante(s): QUANTILIFE ORTOPEDICOS LTDA VINICIUS DE SOUZA BARBOS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por QUANTILIFE ORTOPÉDICOS LTDA e VINICIUS DE SOUZA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no bojo da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário registrada sob o nº 00333587300000025160, no valor de R$ 100.000,00, pactuada para pagamento em 24 parcelas mensais de R$ 7.003,41, com vencimento antecipado em razão do inadimplemento. O exequente aponta débito de R$ 136.528,07, compreendendo principal, tarifas, seguro, IOF financiado, juros remuneratórios e moratórios e multa contratual. Citados por edital, os executados foram representados por curador especial, que opôs os presentes embargos alegando excesso de execução decorrente da incorporação indevida de IOF, Tarifa de Abertura de Crédito e seguro prestamista ao saldo devedor, da abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, da ausência de desconto proporcional dos juros futuros das parcelas vincendas antecipadas e da cobrança de multa contratual, postulando a redução do débito para R$ 117.000,00 e a realização de perícia contábil judicial. O embargado apresentou impugnação (evento 7.1), sustentando, em síntese, a validade da Tarifa de Abertura de Crédito por se tratar de pessoa jurídica, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal expressamente pactuada, a regularidade da contratação do seguro prestamista, a inexistência de bis in idem na cumulação de multa e juros moratórios e a impossibilidade de revisão contratual das cláusulas livremente avençadas. Houve réplica do embargante (evento 13.1). As questões preliminares suscitadas pelo embargado foram superadas por ocasião da decisão proferida no evento 168 da execução em apenso. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que o embargante requereu a produção de prova pericial contábil, a inversão do ônus da prova e a exibição incidental de documentos. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 20.1), que fixou como pontos controvertidos a existência de excesso de execução, a configuração de encargos e juros abusivos e a incorporação indevida de tarifas e tributos ao saldo devedor, indeferiu a inversão do ônus da prova, relegou eventual perícia contábil à fase de execução da sentença e reconheceu que o feito comporta julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. A decisão saneadora já assentou que a controvérsia posta nestes autos é essencialmente de direito, dependente da qualificação jurídica de cláusulas contratuais e encargos financeiros cuja existência e valores não são objeto de dúvida factual relevante, mas sim de sua validade à luz da legislação civil e bancária aplicável. Não há, a essa altura, questão de fato pendente de prova técnica que impeça o julgamento do mérito. A perícia contábil requerida pelo embargante destina-se, em essência, a apurar a evolução aritmética do saldo devedor a partir das premissas jurídicas que vierem a ser fixadas nesta sentença, e não a dirimir dúvida sobre a própria validade das cláusulas contratuais, motivo pelo qual sua eventual necessidade foi corretamente relegada à fase de cumprimento de sentença, caso subsista saldo controvertido após a definição das questões de direito ora enfrentadas. Também não há necessidade de inversão do ônus da prova, providência que pressupõe hipossuficiência técnica ou informacional apta a justificar o deslocamento do encargo probatório, o que não se verifica na espécie. Desse modo, não havendo diligência instrutória pendente e estando o feito maduro para julgamento quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, passa-se à análise do mérito, observando-se que os fundamentos preliminares já decididos anteriormente nos autos não serão novamente apreciados. Do regime jurídico aplicável. A relação jurídica subjacente ao título executado não se submete ao regime protetivo do CDC, porquanto contraída por pessoa jurídica no exercício de sua atividade econômica, mediante CDB destinada a capital de giro, com avalista pessoa física que a essa condição se vincula. A ausência de relação de consumo afasta a aplicação de normas especiais voltadas à proteção do consumidor, como as que limitam a cobrança de determinadas tarifas exclusivamente a operações com pessoa física. Deve a controvérsia ser dirimida à luz do direito civil geral e da legislação de regência da cédula de crédito bancário, notadamente a Lei 10.931/2004. Isso não significa, todavia, que a contratação empresarial esteja imune a controle judicial. Ainda que reduzido o espaço de intervenção quando comparado às relações de consumo, permanecem aplicáveis os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. O exame de cada encargo impugnado, portanto, deve partir da premissa de que a autonomia contratual entre partes empresariais é a regra, cabendo a quem alega abusividade ou nulidade de cláusula livremente pactuada o ônus de demonstrar, de forma concreta, a existência de vício de consentimento, de onerosidade excessiva ou de ausência de causa para o encargo cobrado. É a partir dessa premissa que se passa à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Da tarifa de abertura de crédito. A restrição à cobrança de tarifas administrativas como a Tarifa de Abertura de Crédito, a partir de 30 de abril de 2008, foi construída pela jurisprudência em contratos bancários submetidos à disciplina consumerista, tendo por finalidade proteger o consumidor pessoa física de encargos que já deveriam estar diluídos no custo do dinheiro emprestado. Tratando-se, na hipótese dos autos, de mutuária pessoa jurídica que contraiu capital de giro para sua atividade empresarial, a referida restrição não incide automaticamente, remanescendo válida a cobrança da tarifa desde que prevista de forma expressa no instrumento contratual, o que não foi contestado quanto à sua existência formal na cédula. Como se observa da Cédula de Crédito Bancário anexada ao evento 1.6 dos autos nº 0025950-24.2023.8.16.0021, a Tarifa de Abertura de Crédito – TAC veio expressamente prevista no instrumento. O embargante limita-se a sustentar que o valor de R$ 3.300,00 representaria percentual elevado do capital liberado e que não haveria comprovação de serviço correspondente, sem, contudo, apresentar elemento concreto que evidencie desproporção manifesta a ponto de configurar lesão ou onerosidade excessiva apta a afastar a força vinculante da cláusula livremente pactuada entre partes empresariais. A mera alegação genérica de ausência de contrapartida, sem qualquer demonstração de que o valor destoa do praticado em operações similares de mesma natureza e porte, não é suficiente para infirmar cláusula contratual válida. Assim, não demonstrada a abusividade concreta da tarifa, tampouco vício que macule sua pactuação, deve ser mantida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito no valor previsto na cédula de crédito bancário. Do seguro prestamista e da alegada venda casada. O embargante sustenta que a contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 5.113,35, configuraria venda casada, por estar vinculada a seguradora integrante do mesmo grupo econômico do embargado, sem que se tivesse franqueado a possibilidade de contratação de apólice concorrente no mercado. O embargado, por sua vez, defende que a contratação foi facultativa e formalizada mediante assinatura da proponente na própria cédula. No que se refere a cobrança de “Seguro Prestamista”, ante a alegação de venda casada, a análise deve se pautar no que foi decidido no julgamento do REsp 1639320/SP (Tema 972, STJ), sob a relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036 do CPC, cujo teor da ementa se transcreve: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: […] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A prática de venda casada é vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Para que se configure a abusividade, é necessário comprovar que a contratação do seguro foi imposta como requisito obrigatório para a celebração do contrato principal. A jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reiteradamente decidindo que, para afastar a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista, é imprescindível que a instituição financeira comprove a apresentação de proposta de adesão em apartado, com expressa e inequívoca anuência da parte contratante, bem como a demonstração da liberdade de escolha quanto à seguradora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO DEMONSTRANDO A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. EXCLUSÃO, OUTROSSIM, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A apresentação de instrumento em apartado é suficiente para demonstrar a voluntariedade da contratação e o respeito à dupla liberdade. 5. No caso concreto, no entanto, o banco trouxe aos autos um instrumento de seguro que não condiz com o seguro prestamista inserido na CCB, tratando-se de modalidade distinta e com valores (prêmio) também distintos. 6. Por conseguinte, impõe-se a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente. 7. Sendo nulo o principal, nulo também é o seu acessório, de modo que devem ser ressarcidos os juros remuneratórios que incidiram sobre os valores do seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso de Apelação provido. Tese de julgamento: Não comprovada a voluntariedade da contratação do seguro prestamista, os valores pagos indevidamente pelo mutuário devem ser ressarcidos, incluindo os juros remuneratórios sobre eles incidentes. […] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074633-79.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.06.2025) - destaquei. A ausência dessa formalidade implica a nulidade da cobrança, pois condiciona a concessão do crédito à contratação de produto adicional. No caso dos autos, conforme a Cédula de Crédito Bancário anexada ao evento 1.6 dos autos nº 0025950-24.2023.8.16.0021, a proposta de seguro não foi apresentada em apartado, com expressa e inequívoca anuência do consumidor. Nessa linha, reconheço a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determino a exclusão do encargo, com restituição simples dos valores já pagos, a ser apurada em liquidação de sentença. Dos juros remuneratórios e da capitalização. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 3,70% ao mês, foi comparada pelas partes com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, situada em torno de 2,56% ao mês no período da contratação. A mera superação da taxa média de mercado, todavia, não configura, por si só, abusividade apta a autorizar a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados entre partes empresariais, sendo necessária a demonstração de discrepância acentuada e desproporcional em relação ao praticado para operações de mesma natureza, o que não restou evidenciado nos autos. A jurisprudência das câmaras cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que têm apreciado a matéria vem adotando entendimento pacificado no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios somente se configura quando a taxa pactuada excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e a modalidade da contratação, não bastando, para tanto, a mera superação da média. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA.- Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. [...] Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008266-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2025) – destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS COBRADAS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A taxa de juros remuneratórios de 35,81% a.a. não ultrapassa o dobro da média de mercado de 18,97% a.a., o que não caracteriza abusividade. 4. A jurisprudência do STJ permite a livre pactuação de juros em contratos com instituições financeiras, desde que não haja abusividade comprovada. 5. A cobrança de juros acima da média do mercado não é automaticamente considerada abusiva, sendo necessário demonstrar desequilíbrio excessivo. 6. A decisão de improcedência foi mantida, pois não foram apresentados elementos que comprovassem a abusividade da taxa de juros contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento com instituições financeiras pode ser livremente pactuada, desde que não ultrapasse o dobro da média praticada no mercado. […] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003807-73.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.07.2025) – destaquei. No caso dos autos, a taxa contratada de 3,70% ao mês está aquém do dobro da taxa média de 2,56% ao mês, que corresponderia a 5,12% ao mês, não se configurando, portanto, a discrepância exigida para o reconhecimento da abusividade. A validade da taxa contratada, contudo, não torna imune a correção o montante em reais efetivamente exigido a título de juros remuneratórios, na medida em que esses juros incidiram, mês a mês, sobre o saldo devedor então existente. A base de cálculo sobre a qual incidiram os juros ao longo da vigência do contrato mostrou-se, nessa medida, artificialmente superior à que resultaria caso apenas o principal e os demais encargos válidos tivessem sido considerados. Não se trata, portanto, de reconhecer abusividade da taxa remuneratória pactuada, que permanece lícita por não superar o dobro da média de mercado, mas de expurgar, em sede de liquidação, a fração dos juros remuneratórios e da respectiva capitalização mensal que tenha incidido especificamente sobre o valor do seguro prestamista excluído, de modo a evitar que a nulidade desse encargo acessório continue produzindo efeitos patrimoniais indiretos sobre o cálculo do débito. Quanto à capitalização de juros em si, permanece hígida a conclusão de que a cédula de crédito bancário previu, de forma expressa, a capitalização em periodicidade inferior à anual, circunstância que autoriza sua cobrança sobre a base de cálculo corrigida. Dessa forma, mantida a legalidade da taxa de juros remuneratórios, por não ultrapassar o dobro da taxa média de mercado, e do regime de capitalização mensal expressamente pactuado, determino que, em liquidação de sentença, seja recalculado o valor devido a esse título, excluindo-se da base de incidência a parcela correspondente ao seguro prestamista declarado indevido. Do IOF. O financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras junto ao valor principal do crédito concedido é prática admitida na jurisprudência consolidada sobre a matéria, não configurando, por si só, ilegalidade. A conclusão pela regularidade do tributo financiado, contudo, partia da premissa de que todos os encargos que compuseram sua base de cálculo eram válidos. Reconhecida, no tópico relativo ao seguro prestamista, a nulidade desse encargo por vício na forma de contratação, remanesce apenas parcialmente válida a base de cálculo sobre a qual incidiu o IOF financiado, subsistindo a exigibilidade do tributo quanto à fração correspondente ao valor principal e à Tarifa de Abertura de Crédito, cuja validade não foi infirmada. A fração do imposto financiado que teve como base de cálculo o valor do seguro prestamista ora excluído carece de fundamento para subsistir, na medida em que a incidência tributária pressupõe a existência da operação financeira sobre a qual o imposto recai, operação essa que se revelou indevida quanto ao seguro. Trata-se de efeito reflexo da nulidade principal, e não de nova causa autônoma de pedir, razão pela qual sua correção deve ocorrer no mesmo procedimento de liquidação já determinado para os demais encargos. Assim, mantida a validade do IOF financiado quanto à parcela correspondente ao principal e à Tarifa de Abertura de Crédito, determino que, em liquidação de sentença, seja excluída a fração do tributo financiado calculada sobre o valor do seguro prestamista declarado indevido, com a consequente restituição simples do valor correspondente, na forma já determinada no tópico anterior. Da mora, da multa contratual e dos encargos moratórios. A mora permanece configurada, pois decorre do inadimplemento incontroverso das parcelas, não havendo, nos tópicos anteriores, reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade apto a descaracterizá-la. A multa contratual de 2% e os juros de mora de 1% ao mês situam-se em patamares usuais e não excessivos, não havendo fundamento para o afastamento desses encargos moratórios em si considerados, tampouco para reconhecer bis in idem em sua cumulação. A validade dessas taxas, contudo, não torna imune a correção o montante em reais sobre o qual incidiram, uma vez que a multa e os juros de mora foram calculados sobre o saldo devedor em atraso, saldo esse que incorporava o valor financiado do seguro prestamista reconhecido indevido. Determino, assim, que em liquidação de sentença seja recalculado o valor devido a esse título, excluindo-se da base de incidência a parcela correspondente ao seguro prestamista declarado indevido. Da procedência parcial dos embargos. Do exame conjunto dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, conclui-se pela validade da Tarifa de Abertura de Crédito, dos juros remuneratórios com a respectiva capitalização, dos juros moratórios e da multa contratual, encargos em relação aos quais não foi produzida prova apta a infirmar a presunção de validade das cláusulas livremente pactuadas entre a instituição financeira e a mutuária pessoa jurídica. Reconhece-se, por outro lado, a nulidade da cobrança do seguro prestamista, por vício na forma de sua contratação, com os reflexos daí decorrentes sobre a base de cálculo dos juros remuneratórios, da capitalização e do Imposto sobre Operações Financeiras financiado, na exata medida delineada nos tópicos precedentes. Configura-se, portanto, excesso de execução parcial, circunscrito ao valor do seguro prestamista e às suas repercussões sobre os demais encargos financiados, não se estendendo às demais rubricas impugnadas pelo embargante, que permanecem válidas e exigíveis na forma pactuada na cédula de crédito bancário, devendo o saldo devedor remanescente ser apurado em liquidação de sentença, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor líquido resultante. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por QUANTILIFE ORTOPÉDICOS LTDA e VINICIUS DE SOUZA BARBOSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a abusividade da cobrança do seguro prestamista, no valor de R$ 5.113,35, e por consequência lógica, determino a exclusão desse encargo do saldo devedor exequendo, bem como o expurgo de seu reflexo na base de cálculo do IOF financiado, na exata medida do efeito cascata já examinado na fundamentação desta sentença. Determino a restituição simples dos valores pagos a título de seguro prestamista e de IOF incidente sobre esse encargo, a ser apurada em liquidação de sentença, pelo procedimento adequado à natureza da controvérsia. Mantenho, no mais, a integralidade dos demais encargos impugnados, Tarifa de Abertura de Crédito, juros remuneratórios e respectiva capitalização, Imposto sobre Operações Financeiras quanto ao remanescente, juros moratórios e multa contratual, pelos fundamentos expostos nos tópicos correspondentes desta sentença, prosseguindo a execução de título extrajudicial nº 0025950-24.2023.8.16.0021 em seus ulteriores termos pelo saldo devedor remanescente, a ser apurado na forma acima determinada. Ante a sucumbência recíproca, com decaimento preponderante do embargante quanto à extensão das teses deduzidas, condeno QUANTILIFE ORTOPÉDICOS LTDA e VINICIUS DE SOUZA BARBOSA ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento dos 20% restantes, fixados os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada, quanto à parcela devida pelos embargantes, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo código, ante a presumida hipossuficiência decorrente da citação editalícia e da atuação de curador especial nos autos. Fixo os honorários do Curador Especial, Dr. Cristian Tesser (OAB/PR 111.702), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, observado o limite de 2 (duas) vezes o valor mínimo do item, previsto na Nota Interpretativa nº 4, ante a nomeação do curador especial para atuação em favor de mais de um assistido, QUANTILIFE ORTOPÉDICOS LTDA e VINICIUS DE SOUZA BARBOSA, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expedindo-se a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado desta sentença. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução de título extrajudicial nº 0025950-24.2023.8.16.0021, certificando-se nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. 7 OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito

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