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TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista/PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0016866-43.2024.8.17.3090, ajuizada por LUIS CARLOS XAVIER PEREIRA. Na origem, o magistrado a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando aos réus (Município de Paulista e Estado de Pernambuco), de forma solidária, o fornecimento de assistência domiciliar (home care) na modalidade AD3, além de medicamentos e insumos, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sua ilegitimidade passiva, argumentando tratar-se de obrigação de alta complexidade, cuja responsabilidade recairia precipuamente sobre o Estado de Pernambuco. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso para ser excluído da lide. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial, noticiou a prolação de sentença superveniente nos autos de origem e opinou pelo não conhecimento do recurso por perda do objeto. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado. Consoante devidamente apontado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, em consulta ao andamento do processo principal de origem (nº 0016866-43.2024.8.17.3090), constata-se que o Juízo a quo proferiu sentença de mérito em 01 de junho de 2026 (ID 242137119), julgando parcialmente procedente a demanda e resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade em que confirmou a tutela de urgência outrora deferida. É cediço que a decisão concessiva ou denegatória de tutela antecipada possui natureza precária e provisória, e que com a prolação de sentença de mérito no processo de conhecimento, a decisão interlocutória proferida in initio litis é integralmente substituída pelo provimento cognitivo exauriente, que passa a reger a matéria de forma definitiva na instância de origem. Nesse cenário, a superveniência da sentença acarreta o esvaziamento da utilidade e do interesse recursal do Agravo de Instrumento que impugnava a decisão provisória, configurando a perda superveniente do objeto recursal. Portanto, carece de objeto o presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento, por ato do Relator, ante a manifesta prejudicialidade. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, julgando-o PREJUDICADO em razão da perda superveniente de seu objeto decorrente da prolação de sentença nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recife, drs. Des. Ricardo Paes Barreto Relator
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