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0018851-86.2020.8.17.3090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0018851-86.2020.8.17.3090 EXEQUENTE: PERNAMBUCO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): LIERRE TEXTIL LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a decisão de ID 242510563, que recebeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como requerimento de redirecionamento da execução por sucessão processual (art. 110 do CPC) e determinou a emenda para comprovação do encerramento da empresa executada, dos atos constitutivos e destitutivos, do quadro societário à época e da percepção de saldo ou transferência de ativos aos sócios, a parte exequente apresentou petição de complementação (ID 247627769), instruída com a situação cadastral (ID 247627779), o quadro de sócios e administradores (ID 247627780), a consulta à JUCEPE (ID 247627781) e o contrato social (ID 247633332). Na referida manifestação, a exequente sustentou a caracterização de dissolução irregular a partir da inaptidão fiscal da executada perante o REDESIM e da certidão da Oficiala de Justiça (ID 189456460), requerendo, em síntese, a manutenção do pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, subsidiariamente o redirecionamento por sucessão processual, a pesquisa via INFOJUD, a citação dos sócios e a reiteração de bloqueio via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como já assentado na decisão anterior, embora goze de fé pública, a certidão acoberta de veracidade apenas o fato de que a servidora colheu, in loco, informação de encerramento das atividades, incumbindo à credora promover as diligências que transformem esse indício em efetiva comprovação do encerramento. A fé pública não alcança a própria dissolução, mas tão somente a declaração de terceiro colhida no local. No estado atual, há apenas suspeita de dissolução irregular. Os elementos coligidos não a demonstram: a par da informação prestada por terceiro à Oficiala de Justiça, subsistem indícios de dissolução regular, porquanto não trazido aos autos o distrato social ou documento equivalente, e, ainda, de continuidade das atividades, na medida em que a própria consulta à JUCEPE aponta a pessoa jurídica como “ATIVA”. Coexistem, portanto, três hipóteses, dissolução irregular, dissolução regular e manutenção das atividades, apenas alterando o endereço, sem que qualquer delas se encontre concretamente comprovada. Respondendo de forma patrimonial os sócios, na sucessão empresarial, mostra-se inadmissível a pretendida sucessão patrimonial lastreada em simples suspeita. Registre-se, por fim, que a exequente reiterou o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência que não constitui a via adequada. O reconhecimento da desconsideração requer a instauração de incidente próprio, com o regular contraditório, por via ação autônoma. Não obstante, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da execução, faculta-se à parte derradeira oportunidade de complementação probatória, na forma do dispositivo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, complemente a documentação acostada, comprovando: (a) o encerramento da empresa executada mediante distrato social ou documento equivalente; e (b) a percepção de saldo ou a transferência de ativos aos sócios, de modo a individualizar a responsabilidade pretendida. Advirto que o silêncio ou o malogro na comprovação poderá ensejar a extinção processual por ausência de regularização do polo passivo ou suspensão com fulcro no art.921, III, CPC/15. Diligências legais. Paulista, 03 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0018851-86.2020.8.17.3090 EXEQUENTE: PERNAMBUCO INVEST FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): LIERRE TEXTIL LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após a decisão de ID 242510563, que recebeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como requerimento de redirecionamento da execução por sucessão processual (art. 110 do CPC) e determinou a emenda para comprovação do encerramento da empresa executada, dos atos constitutivos e destitutivos, do quadro societário à época e da percepção de saldo ou transferência de ativos aos sócios, a parte exequente apresentou petição de complementação (ID 247627769), instruída com a situação cadastral (ID 247627779), o quadro de sócios e administradores (ID 247627780), a consulta à JUCEPE (ID 247627781) e o contrato social (ID 247633332). Na referida manifestação, a exequente sustentou a caracterização de dissolução irregular a partir da inaptidão fiscal da executada perante o REDESIM e da certidão da Oficiala de Justiça (ID 189456460), requerendo, em síntese, a manutenção do pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, subsidiariamente o redirecionamento por sucessão processual, a pesquisa via INFOJUD, a citação dos sócios e a reiteração de bloqueio via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como já assentado na decisão anterior, embora goze de fé pública, a certidão acoberta de veracidade apenas o fato de que a servidora colheu, in loco, informação de encerramento das atividades, incumbindo à credora promover as diligências que transformem esse indício em efetiva comprovação do encerramento. A fé pública não alcança a própria dissolução, mas tão somente a declaração de terceiro colhida no local. No estado atual, há apenas suspeita de dissolução irregular. Os elementos coligidos não a demonstram: a par da informação prestada por terceiro à Oficiala de Justiça, subsistem indícios de dissolução regular, porquanto não trazido aos autos o distrato social ou documento equivalente, e, ainda, de continuidade das atividades, na medida em que a própria consulta à JUCEPE aponta a pessoa jurídica como “ATIVA”. Coexistem, portanto, três hipóteses, dissolução irregular, dissolução regular e manutenção das atividades, apenas alterando o endereço, sem que qualquer delas se encontre concretamente comprovada. Respondendo de forma patrimonial os sócios, na sucessão empresarial, mostra-se inadmissível a pretendida sucessão patrimonial lastreada em simples suspeita. Registre-se, por fim, que a exequente reiterou o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência que não constitui a via adequada. O reconhecimento da desconsideração requer a instauração de incidente próprio, com o regular contraditório, por via ação autônoma. Não obstante, em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da execução, faculta-se à parte derradeira oportunidade de complementação probatória, na forma do dispositivo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, complemente a documentação acostada, comprovando: (a) o encerramento da empresa executada mediante distrato social ou documento equivalente; e (b) a percepção de saldo ou a transferência de ativos aos sócios, de modo a individualizar a responsabilidade pretendida. Advirto que o silêncio ou o malogro na comprovação poderá ensejar a extinção processual por ausência de regularização do polo passivo ou suspensão com fulcro no art.921, III, CPC/15. Diligências legais. Paulista, 03 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito

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