Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0018851-85.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE: FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO promovido por FRANCISCA EDITE ALVES DE SOUSA em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA . Vieram os autos conclusos. A exequente pleiteia o cumprimento provisório de sentença ilíquida, com base no artigo 520 do CPC. A própria sentença proferida nos autos nº 0022235-27.2024.8.27.2706 determinou que os valores devidos à parte autora deveriam ser apurados em liquidação própria. Nesse contexto, prevalece no TJTO o entendimento de que não é possível o cumprimento provisório de sentença ilíquida, nos termos do acórdão abaixo referenciado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO E DE DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES ILÍQUIDOS EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por VILMAR NOGUEIRA LIMA contra sentença que, nos autos de cumprimento provisório de sentença ajuizado em face do ESTADO DO TOCANTINS, reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação de reajuste remuneratório de 25%, previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, e extinguiu o feito quanto à obrigação de pagar valores retroativos, por ausência de liquidez e de demonstrativo do crédito, com fundamento no art. 925 do CPC. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a liquidação e cobrança de valores retroativos ilíquidos em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem a prévia observância do procedimento de liquidação previsto no art. 509, I, do CPC e das exigências do art. 534 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a sentença não determina o valor devido, impõe-se a prévia liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, I, do CPC, como etapa necessária à formação de título executivo líquido, certo e exigível. 4. A execução contra a Fazenda Pública exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme art. 534 do CPC. A ausência de memória de cálculo e de individualização do montante devido inviabiliza o regular processamento da fase executiva. 5. O princípio da efetividade processual não autoriza o afastamento das regras específicas que regem a execução contra o Poder Público, especialmente diante da submissão da obrigação de pagar ao regime constitucional de precatórios. A apuração de valores retroativos deve ocorrer em autos próprios de liquidação, não sendo possível converter o cumprimento provisório em fase cognitiva incidental. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação dos valores retroativos decorrentes do reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 deve ser processada em autos apartados, conforme art. 509, I, do CPC. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0028147-33.2024.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 18:13:05) Embora o acórdão se refira a um cumprimento de sentença em face da fazenda pública, a lógica processual é exatamente a mesma. Ademais, o artigo 520 do CPC preconiza que o cumprimento provisório de sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento defnitivo. Por sua vez, ao tratar do cumprimento definitivo, o artigo 524 do CPC estabelece que o requerimento deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, o que não é possível de se apresentar quando a sentença é ilíquida. Pelo exposto, o pedido formulado pela parte autora não pode ser processado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença por ausência de liquidez do título executivo, conforme artigos 520 e 524 do CPC. Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins). Sem condenação em honorários por ausência de triangularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE conforme o artigo 74 e seguintes do Provimento nº 2/2023 CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direiro titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.