2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 0018849-26.2006.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0224-63 RÉU: ALRIVEL ALGODOEIRA LENCOIS DO RIO VERDE LTDA - ME CPF: 25.245.796/0001-73 e outros DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Alrivel Algodoeira Lençóis do Rio Verde Ltda. e Carlos Newton Vasconcelos Bonfim, para cobrança de crédito tributário relativo a contribuições ao PIS e multas, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 60.7.97.002675-20. Nos presentes autos, o coobrigado Carlos Newton Vasconcelos Bonfim formulou, por meio da petição de ID: 1517935046, pedido de anulação do leilão realizado em 07/11/2019 e invalidação da arrematação dos bens penhorados, apontando, em síntese: (a) erro na identificação da matrícula do imóvel levado a leilão; (b) erro material na indicação do valor de avaliação dos bens no edital; (c) ausência de intimação pessoal do executado; e (d) avaliação desatualizada e incompleta. A Fazenda Nacional manifestou-se nos autos por meio da petição de ID: 1517839942, sustentando a regularidade da arrematação. A arrematante Luciana Moreira Prado Monteiro ingressou nos autos requerendo seu cadastramento como terceira interessada e a restituição dos valores pagos, conforme petições de ID: 9621947245 e ID: 10718091674. É o breve relatório. Decido. Da anulação do leilão O leilão eletrônico realizado em 07/11/2019, nos autos da carta precatória distribuída à Subseção Judiciária de Guanambi/BA, teve por objeto 10 (dez) lotes situados na quadra 16 do Bairro Amambaí, Guanambi/BA, pertencentes ao coobrigado Carlos Newton Vasconcelos Bonfim. Da análise dos autos, verificam-se dois vícios de natureza grave que contaminam a validade do leilão realizado, impondo sua anulação. a) Erro na identificação da matrícula do imóvel A penhora foi registrada no imóvel de matrícula nº 5.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Guanambi/BA, correspondente às Quadras 16 e 21 do Bairro Amambaí. Contudo, conforme apontado pelo executado e corroborado pelas certidões de inteiro teor juntadas aos autos, os 10 lotes efetivamente levados a leilão — situados na Quadra 16, com as características descritas no auto de reavaliação — correspondem ao imóvel de matrícula nº 4.500, que registra os lotes de nºs 06 a 10 e 16 a 20 da Quadra 15 do mesmo bairro. Essa divergência entre a matrícula constante do registro da penhora e o imóvel efetivamente descrito no edital e no auto de reavaliação gera insegurança jurídica insanável. Agrava a situação o fato de que, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos, a matrícula nº 5.979 teve parte de sua área desmembrada em outubro de 1998, restando-lhe apenas 2.600 m², área insuficiente para comportar os 3.600 m² (10 lotes de 360 m² cada) descritos no auto de reavaliação e no edital de leilão, o que torna mais evidente a inconsistência entre o bem penhorado e o bem efetivamente levado à hasta pública. É importante destacar também ausência de formalidade necessária a integridade do ato, na medida em que o edital de leilão não indicou o número de matrícula do bem, em violação ao disposto no art. 886, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige, tratando-se de imóvel, a remissão à matrícula e aos registros nela constantes. Tal omissão impediu que eventuais interessados verificassem a situação registral do bem, comprometendo a publicidade e a transparência que devem nortear o ato expropriatório. A arrematação judicial deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da segurança jurídica, de modo que o bem arrematado corresponda ao efetivamente anunciado no edital. A discrepância entre o bem descrito e o efetivamente disponível, configura vício substancial apto a invalidar a arrematação, conforme o art. 903, §1º, I, do CPC. b) Erro material no valor de avaliação Verifica-se, ainda, erro de maior gravidade. No auto de reavaliação lavrado em 14/05/2019 fixou o valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) por lote, perfazendo o valor total de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais) para o conjunto dos 10 lotes. Contudo, o edital de leilão e o sistema eletrônico do leiloeiro indicaram o valor de avaliação de R$ 23.400,00 como se fosse o valor total dos 10 lotes, quando, na verdade, correspondia ao valor unitário de cada lote. Esse erro material resultou na fixação do lance mínimo em 50% de R$ 23.400,00, ou seja, R$ 11.700,00, quando o correto seria R$ 117.000,00. Em consequência, os 10 lotes foram arrematados pelo valor de R$ 40.000,00, correspondente a pouco mais do valor de mercado de um único lote, configurando arrematação por preço manifestamente vil, vedada pelo art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discrepância entre o valor real dos bens (R$ 234.000,00) e o valor pelo qual foram arrematados (R$ 40.000,00) — equivalente a apenas 17% da avaliação — evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência de preço vil, causa autônoma de invalidação da arrematação, nos termos do art. 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Não prospera o argumento da Fazenda Nacional de que a arrematação seria irretratável. O art. 903, caput, do CPC, ao estabelecer a irretratabilidade da arrematação, o faz com a ressalva expressa das situações previstas no §1º do mesmo dispositivo, entre as quais se inclui, no inciso I, a invalidação quando realizada por preço vil ou com outro vício — precisamente as hipóteses configuradas nos presentes autos. Assim, os vícios acima identificados — ausência de indicação da matrícula correta do imóve penhorado no edital e erro material no valor de avaliação com consequente arrematação por preço vil — são de natureza grave e insanável, comprometendo a validade do leilão realizado em 07/11/2019. Declarada a nulidade do leilão, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (statu quo ante). Desse modo, a arrematante Luciana Moreira Prado Monteiro efetuou, em 08/11/2019, o depósito judicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada (25% do lanço), vinculado aos autos da carta precatória perante a Subseção Judiciária de Guanambi/BA. Anulado o leilão, referido valor deverá ser integralmente restituído à arrematante, devidamente atualizado. No mesmo sentido, a arrematante pagou ao leiloeiro Arthur Ferreira Nunes a comissão de R$ 2.004,50 (dois mil e quatro reais e cinquenta centavos) em 08/11/2019. Contudo, anulado o leilão, o leiloeiro não faz jus à retenção da comissão, uma vez que o ato que lhe deu origem foi declarado nulo. A comissão do leiloeiro, embora devida pelo serviço prestado, está intrinsecamente ligada ao sucesso e à estabilidade da arrematação. Se o ato se desfaz por razões imputáveis ao processo, sem culpa do arrematante, não há que se falar em manutenção do pagamento da comissão, sob pena de enriquecimento sem causa da leiloeira e prejuízo desproporcional ao arrematante. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO - NULIDADE - DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE, ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO - ART.903, §5º, DO CPC/15 - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - CABIMENTO. 1. Nos termos do entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça resta possível a declaração, de ofício, de vício de nulidade da arrematação nos próprios autos da ação executiva, desde que não expedida à carta de arrematação e transferida a propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 2. Considerando a desistência da arrematação pelo arrematante antes da expedição da carta de arrematação, haja vista o que dispõe o art.903, §5º, do CPC/15, devida a devolução da comissão do leiloeiro porquanto o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (STJ - RMS 33004/SC). 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0444.13.000938-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017). Grifos nossos. Em razão da declaração de nulidade do leilão ora proferida, resta prejudicado o pedido de desistência da arrematação formulado pela arrematante, por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 903, §1º, inciso I, e no art. 886, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE DO LEILÃO realizado em 07/11/2019 nos autos da carta precatória distribuída à Subseção Judiciária de Guanambi/BA, INVALIDANDO A ARREMATAÇÃO dos 10 lotes da Quadra 16 do Bairro Amambaí, Guanambi/BA, levada a efeito em favor de Luciana Moreira Prado Monteiro. DETERMINO, assim, o levantamento em favor da arrematante do depósito judicial de R$ 10.000,00 efetuado. Caso os valores já tenham sido levantados pela Fazenda Nacional, deverá ela restituí-los à arrematante, devidamente atualizado. Deverá a Secretaria certificar a existência ou não do referido valor em disponibilidade a esse juízo e intimar a interessada para fornecimento dos dados necessários para expedição do alvará de levantamento, que desde já autorizo a expedição. Sendo necessário, determino a expedição de ofício à Subseção Judiciária de Guanambi/BA, solicitando informações sobre a situação do depósito judicial. DETERMINO, ainda, a intimação do leiloeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua à arrematante Luciana Moreira Prado Monteiro o valor de R$ 2.004,50, devidamente atualizado. Considerando que o coobrigado Carlos Newton Vasconcelos Bonfim faleceu em 19/02/2022, sem que tenha sido promovida a habilitação de seu espólio nos autos, e que a Fazenda Nacional informou, em petições anteriores, a existência de parcelamento do débito exequendo, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se o parcelamento do débito objeto desta execução permanece vigente e regular, juntando documentação comprobatória atualizada; b) se pretende prosseguir com a execução, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto à necessidade de habilitação do espólio do coobrigado falecido. Em caso de omissão, transcorrendo in albis o prazo acima fixado, determino, desde já, a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos já determinados em decisão anterior, com o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa