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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3289594/PA (2026/0219240-2)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:MUNICIPIO DE MARABA
ADVOGADOS:ALEXANDRE LISBOA DOS SANTOS - PA009951
HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PA008298
AGRAVADO:MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO:ANTONIO LOPES FILHO - PA016267A
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Marabá para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ, fls. 143-144):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. VEÍCULO APREENDIDO E SOB GUARDA DO DMTU. INCÊNDIO NO PÁTIO MUNICIPAL. PERDA TOTAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Marabá/PA contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente ao veículo da autora à época dos fatos, conforme Tabela FIPE, e por danos morais fixados em R$ 10.000,00, decorrentes de incêndio ocorrido no pátio do DMTU que resultou na perda total do bem apreendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o incêndio que destruiu o veículo apreendido, enquanto sob guarda do Município, configura responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF; (ii) estabelecer se os valores arbitrados para danos materiais e morais são devidos e proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Município responde objetivamente pelos danos causados a bens sob sua guarda, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, salvo demonstração de excludentes como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2. Restou incontroverso que o veículo foi apreendido, depositado no pátio do DMTU e destruído por incêndio, sem que o ente público comprovasse qualquer causa excludente de responsabilidade.
3. O dever de guarda do bem apreendido foi descumprido, configurando falha na prestação do serviço público e gerando o dever de indenizar.
4. A indenização por danos materiais deve ter como base o valor do veículo à época do fato, conforme Tabela FIPE, diante da perda total do bem.
5. A perda integral de um veículo extrapola mero aborrecimento, justificando a indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00, montante razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito.
6. Correção monetária e juros de mora fixados em conformidade com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento :
1. O Município responde objetivamente por danos a bens apreendidos e sob sua guarda, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, salvo prova de excludente de responsabilidade.
2. A destruição de veículo apreendido por incêndio em pátio municipal, sem prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, configura falha na prestação do serviço público.
3. A perda total de veículo justifica indenização por danos materiais com base na Tabela FIPE e por danos morais, quando demonstrado que o fato ultrapassa o mero dissabor.
No recurso especial (e-STJ, fls. 164-196), a parte recorrente alegou violação dos arts. 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando ser indevida a fixação dos danos materiais com base exclusiva na Tabela FIPE, pois o veículo apresentava avarias prévias que afastariam o valor de mercado padrão, e sustentando que cabia à autora comprovar a extensão do dano, o que não ocorreu.
Argumentou, ainda, a inexistência de responsabilidade do Município diante da ausência de nexo causal e da ocorrência de caso fortuito, defendendo que a responsabilidade por omissão não se presume e exigire demonstração de violação de dever jurídico específico de agir.
Sustentou a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 200).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 201-204), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 206-218). O agravado não oferece contraminuta (e-STJ, fl. 221).
Brevemente relatado, decido.
O agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 155-156):
No tocante ao nexo de causalidade entre o fato ocorrido e ato omissivo ou comissivo praticado pelo Município de Marabá, bem como a responsabilidade, atenho-me ao fato de que, conforme descrito nos autos, o veículo da agravada fora apreendido e guardado no pátio do DMTU, sob guarda e cuidados do município.
No dia 20/11/2010, este veículo foi atingido por incêndio, que levou a perda total dele. Conforme laudo nº 016/2010 expedido pelo CPC Renato Chaves.
Conforme esmiuçado em sentença de 1º grau, e apreciado novamente por este Juízo, o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluta e pode ser abrandado, conforme fatores autorizadores. No entanto, ao computar os autos, percebe-se que o veículo de propriedade da parte autora foi apreendido e encaminhado ao pátio do Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU). Todavia, o dever de guarda atribuído ao órgão regulador e fiscalizador de trânsito não foi devidamente cumprido, uma vez que o automóvel foi consumido por incêndio dentro das instalações do referido pátio, conforme informado por servidor do órgão e registrado no Boletim de Ocorrência juntado aos autos.
Dessa forma, é evidente que o dano sofrido decorre diretamente da negligência no cumprimento da obrigação de guarda por parte do ente público. Assim, configurado o nexo de causalidade e devidamente debatida a responsabilização da municipalidade.
Abordando o mérito do argumento referente ao dano material e a não observação do estado de conservação do veículo na época do acontecido, levo em consideração que houve a perda total do veículo. Desse modo, a indenização com base na tabela FIPE do automóvel é medida a se obedecer.
Por último, quanto ao dano moral, é óbvio que a perda total de um veículo ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando em mudança direta na qualidade de vida da agravada e até mesmo para fins profissionais, visto que o deslocamento da autora era feito através do veículo. Sendo assim, correto o arbitrando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de danos morais. Cabe destacar que o montante condenatório não implica em enriquecimento ilícito, pois abrange corretamente o caráter punitivo, pedagógico e indenizatório.
Depreende-se que o Tribunal local reconheceu a responsabilidade da agravante com base nas provas inseridas nos autos, entendendo que os danos materiais sofridos pela agravada foram decorrentes da conduta da insurgente no cumprimento da obrigação imposta para guarda e conservação dos bens. Reverter a conclusão da instância originária – especialmente sobre a existência de ato ilícito e nexo causal, além da quantificação do dano – demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A título exemplificativo:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTÊNCIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à questão relativa ao nexo causal para caracterização da responsabilidade civil do Estado, afastando a suposta deficiência probatória, no julgamento da apelação, e, posteriormente, dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ine xistiria o nexo causal diante de deficiência probatória e de os valores a serem pagos a titulo de indenizações estariam excessivos - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.861.832/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.
2. O colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.
3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.010/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
O mesmo entendimento deve ser aplicado à ocorrência do dano moral. Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO UNILATERALMENTE INSTITUÍDO PELA PREVI. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão de cobranças realizadas em seu benefício previdenciário, o cancelamento de empréstimo unilateralmente instituído pela PREVI e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, determinando o cancelamento do empréstimo, bem como a devolução dos valores já descontados da aposentadoria da autora, contudo, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança realizada pela PREVI não configuraria ato ilícito, pois estava fundamentada em decisão administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento à apelação interposta pela parte autora. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
II - Com razão, não se mostra cognoscível o recurso especial. Isso porque, nos termos do entendimento adotado nesta Corte Superior, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial.
III - Vale destacar, ainda, que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019).
IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.822.487/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.223.517/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.023/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ define que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/11/2021).
3. Conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1023, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), e não da ocorrência de efetivo dano à saúde do servidor.
4. A revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem quanto à configuração do dano moral indenizável exigiria o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.162.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ainda, a diminuição do quantum definido para compensação por danos morais também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresente razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Para o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional, deve a parte proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, reconheceu que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de indenização por danos morais, foi fixado de forma adequada à reparação dos danos, não se mostrando excessivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.804.238/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMNISTRATIVO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário proposta por Josileide Santana da Silva contra a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o pedido para restabelecer o serviço de energia no imóvel e condenar a LIGHT a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. No STJ, em decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos de prova dos autos, assim fundamentou a questão (fl. 490): "[...] Da simples leitura da ementa é possível observar que não há matéria a ser integrada ou aclarada ao julgado, que se encontra em consonância com a firme orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese a renitência da embargante de que a sentença e o acordão não consideraram as dificuldades sofridas pela perda dos alimentos acondicionados em sua geladeira e impossibilidade de trabalhar em decorrência do corte promovido pela ré e da demora no restabelecimento do serviço, verdade é que parte autora não logrou comprovar tais fatos, bem como qualquer repercussão maior capaz de violar a esfera íntima da embargante, tal como restrição de nome em cadastros restritivos de crédito ou condutas vexatórias, motivo pelo qual o montante de R$ 3.000,00 arbitrado em primeiro grau de jurisdição, considerando todo o cenário probatório, encontra-se em patamar adequado ao caráter punitivo-pedagógico subjacente a essa espécie de indenização, não merecendo majoração. Percebe-se que, longe de se pretender aclarar qualquer vício, busca a embargante a modificação do julgado, a partir do reexame da matéria apreciada, para obter um direito com o qual não se viu contemplada, o que deve ser objeto de recurso próprio, cabendo destacar que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses jurídicas apresentadas pelas partes quando são elas incapazes de infirmar a conclusão adotada, entendimento este que continua válido [...]." Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da fixação do quantum do dano moral vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve maiores danos ao recorrente. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.149.017/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, ""pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE