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6ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018844-32.2024.8.17.3130 APELANTE: RIQUELMI BORGES OLIVEIRA APELADO(A): FREDERICO BENIGNO SIMOES RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DECISÃO TERMINATIVA (04) Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por APELANTE: RIQUELMI BORGES OLIVEIRA contra decisão/sentença na ação de nº0018844-32.2024.8.17.3130. A parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas do preparo recursal ou completá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimada para "comprovar o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso; ou, não sendo o caso, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, com base no valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC", a parte recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Fixado prazo para a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte recorrente, intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Neste contexto, impõe-se a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC/15. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, III, do CPC/15 c/c art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator