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0018839-55.2006.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0018839-55.2006.8.16.0030 Processo: 0018839-55.2006.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$179.000,00 Exequente(s): DAIANE DE OLIVEIRA CANABARRO representado(a) por VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA FELIPE DE OLIVEIRA CANABARRO representado(a) por VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA WILIAN DE OLIVEIRA CANABARRO representado(a) por VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA Executado(s): E. G. TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI Vistos. 1. Conforme decidido no evento n. 854, a distribuição do produto da arrematação deverá observar o disposto no art. 962, do Código Civil, a ser distribuído em proporcionalidade em relação aos credores DAIANE CANABARRO, FELIPE CANABARRO e WILLIAN CANABARRO, relativo tão somente ao pensionamento, e aos credores da ação trabalhista. Quanto aos credores do pensionamento, fora juntada a atualização do débito pela contadoria judicial no evento n. 859, cujo cálculo não fora impugnado, motivo pelo qual HOMOLOGO o valor apresentado, no total de R$212.111,99 (duzentos e doze mil cento e onze reais e noventa e nove centavos). Em relação aos credores da ação trabalhista, sobreveio informação, no evento n. 886, de que o débito atualizado corresponde a R$378.929,23 (trezentos e setenta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos). Considerando que a soma dos valores atinge R$591.041,22 (quinhentos e noventa e um mil quarenta creais e cinquenta e dois centavos), tem-se que os credores do pensionamento fazem jus a 35,89% e, o credores da ação trabalhista, a 64,11% da quantia auferida em hasta pública. 2. Ciência às partes acerca da presente decisão, inclusive ao Juízo Trabalhista. 3. Preclusa a presente decisão, observadas as proporções acima, expeça-se alvará aos exequentes no valor de R$33.796,17 (trinta e três mil setecentos e noventa e seis reais e dezessete centavos) e/ou de seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado, para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil. Observe-se a conta bancária indicada no evento n. 863. 4. Ainda, proceda-se à transferência do montante de R$60.369,82 para os autos da ação trabalhista. Int. Dil. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito

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