Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0018838-16.2013.8.16.0001 Por meio da decisão de mov. 682.1, as partes foram intimadas para manifestar interesse na recondução do perito Rafael Oliveira Baptista, anteriormente destituído no mov. 637.1, bem como para se pronunciarem acerca do laudo apresentado posteriormente no mov. 661.1/661.2. Os autores, no mov. 685.1, requereram a homologação parcial do trabalho pericial e formularam pedidos de julgamento do mérito com fundamento nas conclusões que reputam favoráveis. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, manifestou expressa discordância com a recondução do profissional, reiterou as objeções técnicas apresentadas anteriormente e requereu a realização da perícia por outro expert (mov. 687.1). DECIDO. O perito Rafael Oliveira Baptista foi destituído no mov. 637.1 em razão do descumprimento reiterado dos prazos concedidos para apresentação do laudo, com fundamento no art. 468, II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação sucessiva dos profissionais anteriormente indicados no mov. 385.1. A apresentação do laudo no mov. 661.1/661.2, ocorrida posteriormente à destituição e à ciência do profissional acerca da decisão, não torna sem efeito o pronunciamento anterior nem restabelece, por si só, a nomeação. Além disso, a recondução não se mostra adequada diante da controvérsia instaurada quanto ao conteúdo do trabalho. A decisão saneadora de mov. 83.1 delimitou o ponto controvertido à ocorrência de eventual excesso praticado pelo banco em razão de capitalização de juros não contratada e estabeleceu parâmetros específicos para a prova técnica. Entre eles, determinou que fossem consideradas as taxas contratadas, com adoção da taxa média de mercado para operação similar apenas na ausência de contratação, e consignou que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a capitalização. Também incumbiu o perito de indicar, com precisão, após a evolução dos contratos conforme esses critérios, eventual débito ou crédito em favor de cada parte. O laudo de mov. 661.2 não oferece esclarecimento suficientemente seguro segundo esses parâmetros. Em determinados trechos, o expert adotou como premissa a impossibilidade de capitalização em periodicidade inferior à anual e efetuou recálculo sem anatocismo, sem examinar de modo individualizado, para cada operação, a existência da pactuação nos termos definidos no saneador. Também não apresentou conclusão suficientemente clara e sistematizada acerca do saldo final resultante da aplicação dos critérios judicialmente fixados. Nesse contexto, a utilização do trabalho como prova pericial definitiva não permite considerar encerrada a instrução. Ressalto, ainda, que a prova pericial não comporta "homologação parcial" nos moldes postulados no mov. 685.1. O laudo constitui elemento de prova sujeito à apreciação judicial, nos termos do art. 479 do CPC. Os pedidos de mérito formulados naquela manifestação serão examinados oportunamente, observados os limites objetivos já estabelecidos no mov. 83.1. Diante do exposto: a) mantenho a destituição de Rafael Oliveira Baptista determinada no mov. 637.1 e indefiro sua recondução ao encargo; b) determino o prosseguimento da prova pericial por profissional diverso, nos termos já estabelecidos nos movs. 83.1, 385.1 e 637.1; c) considerando que Claudeth Kraus declinou do encargo no mov. 655.1 e que transcorreu sem manifestação o prazo concedido a Cleberson Silvério da Silva (mov. 669.0), nomeio Marcos Fernando Galbiati, próximo profissional da ordem estabelecida no mov. 385.1, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ciente das condições de remuneração definidas no mov. 556.1; d) em caso de recusa ou ausência de manifestação, intime-se sucessivamente Pedro Eugênio Peil de Oliveira Neto, conforme a ordem já estabelecida no mov. 385.1, nas mesmas condições; e) aceito o encargo, o perito deverá observar estritamente o objeto e os critérios definidos no mov. 83.1; f) apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Y Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito