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0018834-93.2024.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    Vistos. Autos nº 18834-93.2024j 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos no movimento 362.1 contra a decisão do movimento 346.1, sob a alegação de que o indeferimento da gratuidade da justiça teria decorrido de premissa fática equivocada, uma vez que as intimações destinadas à complementação documental foram dirigidas à Defensoria Pública, embora já houvesse advogado particular constituído nos autos. Os autores apresentaram contrarrazões no movimento 369.1, nas quais requereram a manutenção do indeferimento da gratuidade, a condenação dos requeridos por litigância de má-fé, o não recebimento da reconvenção e a remessa de peças ao Ministério Público. É o necessário. Decido. 2.Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias úteis. 3.No caso, a decisão do movimento 346.1 foi regularmente comunicada ao patrono particular dos requeridos, que, no prazo então assinalado, apresentou a manifestação do movimento 356.1, mediante a qual postulou a concessão da gratuidade da justiça e juntou documentos destinados à demonstração da situação econômico- financeira da Construtora NGS Ltda. A referida manifestação, contudo, não foi apresentada como recurso nem indicou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Ademais, pedidos de reconsideração não suspendem nem interrompem o prazo recursal. Por sua vez, a decisão do movimento 359.1 apenas esclareceu que a gratuidade já havia sido indeferida no movimento 346.1, não possuindo conteúdo decisório autônomo apto a inaugurar novo prazo para a impugnação do pronunciamento anterior. Consequentemente, como os embargos do movimento 362.1 foram expressamente dirigidos à decisão do movimento 346.1 e opostos após o encerramento do respectivo prazo, impõe-se o seu NÃO CONHECIMENTO por intempestividade. A prévia intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões não importa reconhecimento definitivo da admissibilidade recursal. 4.A intempestividade dos embargos, contudo, não impede o exame autônomo da manifestação do movimento 356.1. Com efeito, essa petição contém pedido expresso e superveniente de gratuidade da justiça, formulado pela ConstrutoraNGS Ltda. e acompanhado de elementos documentais ainda não apreciados. Nos termos do artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, o pedido superveniente pode ser deduzido por simples petição nos próprios autos. Além disso, verifica-se que a anterior determinação de complementação documental foi comunicada à Defensoria Pública quando os requeridos já haviam apresentado contestação por intermédio de advogado particular e aquela instituição havia requerido sua desabilitação. Desse modo, o indeferimento constante do movimento 346.1 decorreu da suposta ausência de cumprimento da diligência, sem que houvesse efetiva apreciação da situação econômico-financeira da pessoa jurídica. Esse contexto não autoriza a reabertura do prazo recursal nem a desconstituição da decisão anterior por meio dos embargos intempestivos, mas justifica o processamento do pedido superveniente formulado no movimento 356.1, com base em suporte documental próprio. Por conseguinte, reconsidero parcialmente o item 1 da decisão do movimento 359.1, exclusivamente para receber e processar o pedido superveniente de gratuidade da justiça formulado pela Construtora NGS Ltda., sem efeitos retroativos e sem extensão aos demais requeridos, observado o caráter pessoal do benefício, previsto no artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. A recuperação judicial, isoladamente, não comprova a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais. Assim, com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, concedo à Construtora NGS Ltda. o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar: a) extratos completos, relativos aos últimos três meses, de todas as contas bancárias de sua titularidade; b) balanço patrimonial e demonstração do resultado do último exercício, bem como balancete contábil atualizado; c) última Escrituração Contábil Fiscal — ECF ou, conforme o regime tributário adotado, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais — DEFIS, acompanhada do respectivo recibo de entrega; d) último relatório mensal de atividades apresentado nos autos da recuperação judicial, acompanhado de informação atualizada sobre a fase em que se encontra aquele processo; e e) outros documentos que considere pertinentes à demonstração de sua atual incapacidade de suportar as despesas processuais. 5.Eventual pedido de prorrogação somente será examinado se formulado antes do encerramento do prazo e acompanhado de justificativa concreta. 6.Fica suspensa, até a apreciação definitiva do pedido superveniente, a exigência de recolhimento das custas iniciais dareconvenção em relação à requerente, bem como a adoção da consequência prevista no item 6 da decisão do movimento 346.1. 7.Apresentada a documentação ou certificado o decurso do prazo, intimem-se os autores para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se sobre o pedido superveniente de gratuidade e os documentos juntados, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. 8.Não se verifica, por ora, conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A utilização inadequada ou intempestiva de instrumento processual não basta, isoladamente, para caracterizar litigância de má-fé. INDEFIRO, portanto, o pedido de aplicação das sanções previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. 9.Também INDEFIRO o pedido de remessa de peças ao Ministério Público, porquanto as contrarrazões não individualizam fato concreto com aparência de ilícito penal, limitando-se a formular suspeitas genéricas decorrentes da controvérsia patrimonial e processual existente entre as partes. 10.O pedido de não recebimento da reconvenção será oportunamente apreciado, após a decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça. 11.Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 12.Diligências necessárias. 13.Intimem-se. Em 26 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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