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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0018832-18.2023.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$149.197,86 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE Réu(s): JOÃO ALVARO COSTA VASCONCELLOS Página . de . 1. Trata-se de manifestação da parte autora (mov. 124) informando o pagamento voluntário da condenação referente à restituição do seguro prestamista (no montante de R$ 569,66, mov. 124.4) e formulando pedido de chamamento do feito à ordem para esclarecimento dos critérios de atualização do crédito principal constituído em seu favor (R$ 119.928,72). Intimado, o réu manifestou-se ao mov. 127, sustentando a incorreção da data de citação adotada pela autora na memória de cálculo do seguro prestamista (afirmando ser 04/09/2023, conforme mov. 51, e não 26/09/2023), de modo que o valor depositado importaria apenas quitação parcial. Quanto ao crédito principal de R$ 119.928,72, requereu que a atualização observe os mesmos parâmetros fixados para a restituição do indébito (IPCA-E até a citação e Taxa Selic a partir desta). 2. Quanto à restituição do seguro prestamista e da data da citação: Cumpre ao credor, se for o caso, indicar o valor da diferença entre o pagamento espontâneo e seu crédito (art. 526, CPC). De todo modo, a diferença de 22 (vinte e dois) dias de atualização monetária e juros proporcionais, para um crédito de cerca de quinhentos reais, é mínima. 3. Do chamamento do feito à ordem e dos parâmetros do crédito principal: Quanto ao chamamento à ordem relativo aos encargos do crédito principal, inexiste omissão no julgado. Observa-se que houve expressa disposição em sentença, determinando a aplicação dos encargos moratórios previstos nos contratos. Seja de forma anterior ou posterior à Lei nº 14.905/2024, os índices convencionais prevalecem aos legais. Assim, não há omissão a ser suprida. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento. Intimem-se Londrina, 24 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito