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0018829-77.2019.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 0018829-77.2019.8.26.0482 (processo principal 1008478-62.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - J.S.C. - Jose Carlos da Silva e outro - Vistos. O executado foi intimado para apresentar contrarrazões e, por seu advogado, informou ter recebido de terceira pessoa notícia de seu possível falecimento. Requereu, por isso, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, embora tenha declarado não dispor de certidão de óbito e não saber sequer se o constituinte está vivo ou falecido. A notícia informal, desacompanhada de certidão de óbito ou de elemento documental mínimo, não permite reconhecer o falecimento nem suspender o processo. Também não se justifica, nas circunstâncias apresentadas, a transferência ao Juízo da diligência de obtenção de documento que pode ser buscado diretamente pela parte interessada perante o cartório ou pela Central de Informações do Registro Civil. A intervenção judicial constitui medida excepcional, especialmente quando não demonstradas tentativas extrajudiciais frustradas ou impossibilidade concreta de obtenção da certidão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu pedido de expedição de ofício à Central de Informações do Registro Civil - JUD (CRC-JUD), a fim de localizar certidão de óbito do executado. Inconformismo do exequente. Sem razão. O sistema CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil) foi criado para facilitar a comunicação entre os órgãos judiciais e os serviços de registro civil, e não para substituir os meios ordinários de obtenção de certidões por parte de particulares. A parte exequente pode obter certidões de óbito diretamente nos cartórios ou por meio do sistema CRC Nacional, acessível a qualquer interessado, sem a necessidade de intervenção judicial. A mera alegação de que a obtenção extrajudicial da certidão "seria trabalhosa" não constitui fundamento suficiente para transferir ao Judiciário a responsabilidade da parte de diligenciar em busca do documento. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22834290720248260000 São Paulo, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 30/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. O requerimento apresentado não equivale à apresentação de contrarrazões e, diante da ausência de comprovação do falecimento, não impede o regular prosseguimento do feito. Certifique-se, se ainda não certificado, o decurso do prazo concedido ao executado para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as cautelas de praxe. A presente decisão não reconhece a inexistência de eventual falecimento. Caso seja posteriormente apresentada certidão de óbito ou documento idôneo que comprove a morte do executado, o fato será apreciado quanto às suas consequências processuais, inclusive eventual suspensão e sucessão pelo espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110 e 313 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP)

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