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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0018826-52.2025.8.26.0502 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Mogi-Guaçu - Agravante: R. R. de M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Tendo em vista a r. decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal copiada às fls. 148/149, suspendo o andamento deste feito até o pronunciamento definitivo no Recurso Extraordinário n. 1.536.743 /DF (Tema 1408), onde se reconheceu a repercussão geral a respeito da questão de direito tratada no presente inconformismo, em que se discute saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL). Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ângela Saúde Pinto Figueira (OAB: 192235/SP) - Aquilino Lovato Junior (OAB: 83532/SP) - 10º andar
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