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0018822-22.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018822-22.2025.4.05.8201 RECORRENTE: KEILLA EDLENE PEREIRA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO CONCESSIVA POSTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE FORMULAÇÃO DO PCP. TEMA 350 DO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018822-22.2025.4.05.8201 RECORRENTE: KEILLA EDLENE PEREIRA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018822-22.2025.4.05.8201 RECORRENTE: KEILLA EDLENE PEREIRA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda por meio da qual se pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 644.582.954-0) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porque concluiu pela ausência de interesse de agir da parte demandante, ao fundamento de que não há nos autos comprovação de prévio pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, na forma do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, não se caracterizando, assim, a pretensão resistida, tudo nos termos do Tema 350 do STF (RE 631240). 2. A autora, comerciária, com 54 anos de idade, residente no município de Queimadas/PB. Em seu recurso, pugna pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento do feito, sustentando que a exigência do pedido de prorrogação era materialmente inexequível no caso concreto, pois somente tomou ciência da decisão concessiva do benefício e da respectiva data de cessação em 11/10/2023, ou seja, após a própria DCB (25/08/2023), de modo que a falha na comunicação, imputável exclusivamente à autarquia, inviabilizou o exercício do direito instrumental de que dependeria o restabelecimento administrativo; afirma, ainda, que a matéria de fato (a incapacidade) já foi levada ao conhecimento da Administração no processo administrativo que culminou na concessão do benefício, incidindo a ressalva do item 4 da tese firmada no RE 631240; requer, por fim, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial. 3. O caso é de anulação da sentença. 4. Em regra, nos casos de restabelecimento, quando posteriores à edição da MP 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017, e posteriormente convertida na Lei n. 13.457/17, é necessária a comprovação do pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, para caracterizar o interesse de agir. 5. Ocorre que, na hipótese dos autos, os documentos oriundos do próprio INSS demonstram a impossibilidade material de formulação do pedido de prorrogação. A Comunicação de Decisão relativa ao NB 644.582.954-0 (id 21718730) registra, de forma expressa, o deferimento do pedido com fundamento na "Constatação de Incapacidade Laborativa", informando que "O benefício foi concedido até 25/08/2023", e traz, no Termo de Responsabilidade, a anotação "Ciente, em 11 de Outubro de 2023". Some-se a isso que o Quadro Resumo do Dossiê Previdenciário e a carta de concessão indicam a Data do Despacho do Benefício (DDB) em 05/01/2024 e o pagamento do único crédito em 23/01/2024, relativo ao período de 12/07/2023 a 25/08/2023. 6. Vê-se, portanto, que a segurada tomou ciência da concessão do benefício e da data de cessação previamente fixada quase dois meses depois de já ter transcorrido a própria DCB, e que o ato concessivo somente foi despachado em janeiro de 2024. Nesse contexto, o prazo para o requerimento de prorrogação - que, na sistemática do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, antecede a data de cessação - já se encontrava exaurido quando a autora foi cientificada. Não se pode exigir do administrado a prática de ato que a própria Administração, por sua demora, tornou cronologicamente impossível. 7. Ademais, a matéria de fato essencial - a incapacidade laborativa - foi efetivamente submetida ao crivo administrativo, tanto que o INSS a reconheceu e concedeu o benefício, com DIB em 12/07/2023. O que se discute nestes autos é a legitimidade da cessação automática operada em 25/08/2023, diante da alegada persistência do quadro incapacitante, questão que se enquadra na ressalva do item 4 do Tema 350 do STF, e não na sua regra geral. 8. Configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente para a realização da perícia médica judicial, indispensável à aferição da alegada persistência da incapacidade, sob pena de supressão de instância. 9. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei n. 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018822-22.2025.4.05.8201 RECORRENTE: KEILLA EDLENE PEREIRA DA NOBREGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual e proferido novo julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais.

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