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0018820-54.2013.8.13.0558

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pomba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0018820-54.2013.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ CARLOS BRITO CPF: 773.831.256-49 e outros RÉU: J. GARRA SERVICOS DE VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - ME CPF: 04.478.486/0001-29 e outros DECISÃO Vistos etc. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, verifica-se que a parte exequente não apresentou demonstrativo atualizado do débito, contemplando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, discriminando o valor principal, a incidência da multa de 10% (dez por cento), dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como os consectários legais eventualmente devidos. No mais, a parte exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais em desfavor dos executados, pelos sistemas SISBAJUD, CCS-Bacen, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD, CNIB, CENSEC, JUCEMG, CEIS e CNEP. No tocante às pesquisas requeridas, cumpre tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 835, ordem preferencial para a constrição patrimonial, conferindo primazia à penhora de dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, por se tratar da medida executiva mais eficaz para a satisfação do crédito. Nessa perspectiva, em observância à ordem legal de preferência e ao princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), as medidas executivas devem ser adotadas de forma gradual, privilegiando-se, inicialmente, a constrição de ativos financeiros, reservando-se a apreciação das demais diligências para momento posterior, caso a providência ora deferida se revele insuficiente ou infrutífera. Dessa forma, DEFIRO, por ora, apenas a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em desfavor dos executados: J. GARRA SERVICOS DE VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA – ME LADEIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME Caso sejam bloqueados valores ínfimos ou superiores ao débito exequendo (nos termos do art. 854, §1º do CPC), determino desde já o imediato desbloqueio dos valores. Sendo efetivado o bloqueio de ativos financeiros dos executados, esta será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou, ainda, se há indisponibilidade excessiva de ativos (conforme o art. 854, §§2º e 3º do CPC). Decorrido o prazo para manifestação da executada, e não havendo justificativa válida, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo específico, e o montante bloqueado deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao juízo. Os pedidos de pesquisa pelos sistemas CCS-Bacen, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD, CENSEC e JUCEMG ficam reservados para apreciação em momento oportuno, caso a medida ora deferida não resulte na localização de ativos suficientes à satisfação do crédito. Quanto ao pedido de utilização do CNIB, indefiro-o, porquanto referido sistema não se destina à pesquisa de bens ou localização de patrimônio do executado, mas ao registro e à consulta de indisponibilidades de bens imóveis decretadas por autoridade competente, não se mostrando adequado à finalidade pretendida. Por fim, indefiro os pedidos de consulta aos cadastros CEIS e CNEP, por se tratarem de bases públicas de acesso franqueado aos interessados, prescindindo, portanto, de intervenção judicial para sua consulta. Após a apresentação da planilha atualizada pela parte exequente, expeça a Secretaria a ordem de pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Realizada a diligência, intime-se a parte exequente acerca do resultado, para que, no prazo 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba

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