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0018817-33.2021.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão

    Reconsidero a decisão de id. 1.602, que acolhera os pleitos da petição juntada na sequência (id. 1.613), pelos fundamentos antes externados no ato jurisdicional de id. 1.517, precluso. Veja-se que o decisum de id. 1.517 fez menção até mesmo às diversas respostas das quebras de sigilo já realizadas no curso da instrução. Por sua vez, a herdeira não apresentou qualquer argumento capaz de colocar em dúvida a higidez da documentação bancária que consta dos autos, nem mesmo aquela dos ids. 1.533/1.561. Este juízo também já consignou que a avaliação da gestão dos recursos existentes na data da abertura da sucessão (ou seja, a administração exercida pelo inventariante a partir do óbito) deverá ocorrer em sede de prestação de contas. Ao final da ação de prestação de contas, a própria sentença ali proferida valerá como título para persecução de eventual crédito existente em favor de qualquer das partes (art. 552 do CPC), sendo descabida a inclusão desse crédito na partilha. Destaco, mais uma vez, que a partilha observará apenas os bens e quantias existentes na data exata da abertura da sucessão. Reconsiderada a decisão id. 1.602, os embargos de declaração do id. 1.604 perderam o objeto, pelo que deixo de apreciá-los. Em derradeira oportunidade, diga a herdeira Vera se realmente não tem interesse na conclusão célere do feito pelo rito do arrolamento, observadas as ponderações do id. 1.517 e que foram reforçadas acima. Ao inventariante sobre a pretensão de id. 1.615.

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